Despesas de cobrança nos boletos
Muitas pessoas se insurgem contra o valor relativo a despesas que normalmente vêm nos boletos de cobrança de taxas condominiais ou de aluguéis. A questão é saber se é legal ou não
CONDOMÍNIO E LOCAÇÃO: DESPESAS DE COBRANÇA NOS BOLETOS *Por Daphnis Citti de Lauro Muitas pessoas se insurgem contra o valor relativo a despesas que normalmente vêm nos boletos de cobrança de taxas condominiais ou de aluguéis. A questão é saber se é legal ou não. A Resolução 3.693 do Banco Central do Brasil veda a cobrança de despesas de emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados a pessoas que possuem vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos de operação de crédito ou de arrendamento mercantil de prestação de serviços ou de aplicação financeira. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) é contrário à prática de se cobrar, do consumidor, o custo relativo ao processamento, à emissão ou envio de boleto bancário utilizado para o pagamento do serviço. Esse órgão entende que esses custos são inerentes à própria atividade da empresa prestadora de serviço e por isso não devem ser repassados ao consumidor. A ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), através do Ato nº 6087, de outubro de 2008, determinou que as empresas de TV por assinatura não continuem cobrando a “tarifa” para emissão de boleto bancário. O entendimento é firmado com base no Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, inciso V, que veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Ocorre que a relação entre condôminos, bem como entre locador e locatário, não é de consumo, não está sujeita à ANATEL, nem tem nada a ver com instituições financeiras. Nos condomínios, normalmente as despesas não são cobradas em cada boleto, mas integram as despesas ordinárias. Portanto, já são cobradas mensalmente de todos os condôminos. As taxas condominiais são o rateio das despesas. Nas locações, encontramos quem defenda a proibição, mas sob o argumento de que representa comodidade das administradoras. Entretanto, ao contrário, constituem-se em comodidade dos inquilinos, que podem pagar os boletos em qualquer agência de qualquer banco, ao invés de terem que se dirigir às administradoras para efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos, além de terem que entrar em contato antes, para saberem o valor a ser pago. Portanto, não há qualquer proibição com relação à inclusão de despesas de cobrança nos boletos bancários tanto de taxas condominiais, quanto de aluguéis e encargos. DAPHNIS CITTI DE LAURO Daphnis Citti de Lauro, advogado, é autor do livro “Condomínio: Conheça Seus Problemas” e sócio da Advocacia Daphnis Citti de Lauro e da Citti Assessoria Imobiliária (www.dclauro.com.br) e www.ocondominio.wordpress.com.br