Por Alexandre Marques (*)
A assembleia de destituição de síndico costuma ser uma das mais conturbadas, conflituosas e traumáticas experiências pelas quais passam os moradores em um condomínio. A seguir, damos algumas dicas e sugestões para que isso seja evitado ou minimizado.
Esse tipo de assembleia é normalmente convocada pela massa condominial ou pelo conselho. Para tanto deve ter seu quórum estritamente observado sob pena de anulação da convocação, logo, da assembleia em si, colocando por terra todo um esforço dos moradores no sentido de resolver um problema relacionado a representatividade do condomínio e sua gestão.
O quórum, quando convocada pelos condôminos, é de 1/4 dos moradores (
Artigo 1.350, §1º e 1.355 do Código Civil), deverão fazê-lo por abaixo assinado, independentemente de convocada pelos moradores ou pelo conselho. Todos devem ser informados, sob pena de nulidade do ato (
artigo 1.354 do diploma civil), inclusive o próprio síndico objeto de eventual destituição.
O item da pauta que tratará da matéria deve ser muito bem redigido, evitando-se armadilhas que poderão levar a anulação da convocação. Assim é comum verificar-se nesse tipo de convocação constar equivocadamente da pauta: “Deliberação sobre a destituição do síndico e eleição de novo representante do condomínio.”, algo desse tipo.
Ocorre que, ante o princípio da ampla e defesa e contraditório, princípios basilares do devido processo legal, assegurados pela Constituição Federal da República, o correto seria constar da pauta: “solicitação de explicações ao Síndico de sua gestão, possibilidade de renúncia, deliberação sobre destituição e eleição de novo representante do Condomínio.”, em que pese a minúcia do texto, essa se faz necessária em respeito aos princípios mencionados e, para que nenhum morador alegue desconhecimento da matéria que será tratada.
Redigido desta forma, facultar-se-á ao síndico a possibilidade de explanar sobre sua gestão, optar pela eventual renúncia ou, caso as explicações não sejam satisfatórias, sendo o caso, ser destituído realmente a bem da administração do condomínio e interesse da coletividade.
Importante destacar que a destituição deverá se dar de forma motivada, exigência do código civil de 2002 que determina: “
Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Como se vê houve, uma preocupação do legislador em deixar clara a mensagem de que há a necessidade de uma motivação para destituição.
Exigência que não existia com a
lei 4.591/64 que regia, isoladamente, a matéria condominial. Na época, bastava haver a manifesta vontade da massa condominial no sentido de alijar da função de síndico o condômino que a ocupava, dando margem a arbitrariedades e injustiças até por falta de conhecimento conceitual. Logo, andou bem o legislador.
Deve-se evitar ao máximo acusações que possam macular a honra, nome e imagem do síndico, como
injúrias, difamações e calúnias, os chamados crimes contra a honra, pois, ainda que existam fortes evidências de irregularidades, mesmo contábeis e financeiras, acusações como “desvio de dinheiro”, “furto” e “apropriação indébita”, “enriquecimento ilícito”, etc., são muito fortes e devem ser objeto de devido processo legal e contraditório, sendo qualquer manifestação prévia nesse sentido, por demais temerosa a comunidade condominial e a honra da pessoa atingida, podendo facilmente ser transformada em uma ação de indenização por dano moral ao ofendido.
A sugestão, para que não haja iniquidades e leviandades nas afirmações é que se prepare previamente uma espécie de relatório, ainda que detalhado de eventuais incongruências contábeis e financeiras, devendo ser esse informado na assembleia pelos interessados ou conselho, dando a oportunidade ao síndico de se manifestar a respeito, na própria reunião, ou, após, mas, dar a ele a oportunidade de manifestação.
Cumprido esse roteiro, sendo mesmo o caso de destituição, deverão os condôminos presentes votarem e os votos serem apurados pela maioria absoluta dos membros da assembleia.
Suprimir do síndico a possibilidade de manifestação e/ou defesa levará a inevitável anulação da assembleia, da mesma forma qualquer vício de formalismo da convocação da reunião assemblear, gerará o mesmo efeito, e, o síndico poderá ser reconduzido ao cargo, por força de decisão judicial, ainda em caráter liminar.
Por fim, uma vez destituído, deverá ser-lhe eleito um substituto.
A dica mais importante, independentemente do resultado final, há de se tratar a pessoa com o devido respeito e educação, urbanidade e civilidade, já que a questão não deve ser pessoal, mas sim, focando o interesse maior de se beneficiar a massa condominial.
Boa assembleia...
(*) Alexandre Marques
Advogado militante Consultor em Direito Condominal; Colunista SíndicoNet; Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil; Especialista em Processo Civil pela ESA e Direito Imobiliário pelo UniFMU; Relator do Tribunal de Ética da OAB/SP , Diretor de Ensino da Assosíndicos (Associação de Síndicos de Condomínio Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo); Conferencista da OAB/SP, CRECI e SECOVI/RO; Sindicato dos Corretores de Imóveis de São Paulo, Conferencista convidado pela Faculdade Dois de Julho - Salvador/ BA, no curso de Pós-Graduação, Co-Autor do Audiolivro: “Tudo o que você precisa ouvir sobre Locação”, Editora Saraiva, Articulista de vários meios de mídia escrita e falada.
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