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Jurídico

DF: Tela de proteção

Moradora pode manter tela de proteção em janelas de apartamento

quinta-feira, 14 de outubro de 2021
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Turma decide que moradora pode manter tela de proteção em janelas de apartamento

A decisão é da 6ª Turma Cível do TJDFT

Condomínio do Edifício Phoenix, no Sudoeste, região central de Brasília, deve permitir a manutenção de tela de proteção instalada em janelas do apartamento de uma moradora e devolver valores pagos a título de multa pela instalação do equipamento de segurança. A decisão é da 6ª Turma Cível do TJDFT.

A inquilina colocou a tela para evitar acidentes com seu filho de dois anos de idade. Ela alega que a criança tem altura suficiente para alcançar a janela e poderia cair. Justifica que os funcionários da empresa que lhe prestou o serviço não fixaram a proteção na parte interna do imóvel, como exigido pelo condomínio réu, diante de possível fragilidade do teto próximo à janela, onde seriam fixados os ganchos de sustentação. Requer a devolução do valor pago a título de multa, uma vez que não violou normas do condomínio.

O réu afirma que não proíbe a colocação de telas de proteção, desde que isso seja feito na parte interna do imóvel, próximo à janela, única forma de evitar a alteração estética da fachada do prédio. Afirma que a autora foi devidamente notificada para que as retirasse, tendo em vista visível alteração externa. Diante da manutenção das telas, foi aplicada multa, que posteriormente foi majorada, até a retirada da proteção.

De acordo com o desembargador relator, o Código Civil preceitua que é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas sob pena de pagamento de multa, prevista no ato constitutivo ou na convenção. No caso em análise, a convenção do condomínio veda alterações na forma externa da fachada, colocar grades na parte externa das quitinetes e fazer obra que altere a fachada do prédio.

“Com base nesses dispositivos, [...] o réu aplicou multa à autora por ter instalado tela de proteção na parte externa da janela, sob o argumento de que sua aposição implicou alteração da fachada e impactou a harmonia e a uniformidade estética do prédio”, observou o magistrado.

No entanto, o julgador ressaltou que, conforme fotografias juntadas aos autos, "existe risco evidente à integridade física do menor, caso a janela não permaneça fechada em tempo integral. Há risco, inclusive, de que a criança mesma possa abri-la por si só". Ainda segundo o relator, a convenção do condomínio é omissa quanto à vedação de instalar telas de proteção na área externa da janela. Só menciona proibir a alteração da fechada e a colocação de grades na parte externa.

“Para análise do alcance da atual redação da convenção, não há dúvida de que os interesses relativos à proteção da saúde, vida e segurança dos moradores devem preponderar sobre os interesses econômicos do condomínio e a alegadas uniformidade estética do prédio”, concluiu o desembargador.

Sendo assim, o colegiado concluiu que tanto a obrigação em retirar a tela externa de proteção quanto a multa aplicada por descumprimento não podem ser exigidas. O condomínio deverá restituir a multa de R$ 102,60.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0726428-08.2020.8.07.0001

https://www.jornaljurid.com.br/

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