Short stay x Locação de curta temporada: Qual a diferença?
O tipo de locação short stay tem causado algumas dúvidas que, na opinião do colunista Jaques Bushatsky, as respostas se encontram na modalidade de locação por curta temporada
Afinal, o que é short stay? Esta dúvida tem rendido muitas conversas, palestras, consultas, pois muitos têm buscado investir na modalidade: descobrem a lucratividade, ouvem acerca das facilidades, se inebriam com a novidade.
No mercado imobiliário corre um certo consenso de que “short stay” consista:
- Na locação de imóvel mobiliado e equipado, por período limitado a três meses;
- Os aluguéis costumam ter valores bem superiores aos números usuais em locações “normais”;
- O público locatário não teria qualquer interesse em alongar a locação, ajustada devido a alguma necessidade pontual: estudos, tratamentos de saúde, às vezes lazer, e por aí vai.
Esse conjunto de características tem se mostrado bastante atrativo.
Valem os parênteses: não se aplica esse termo a situações outras, tais como em hotelaria, depósitos, estacionamentos etc., cada um terá a sua regência legal e as suas condutas de mercado.
Realmente, muitas imobiliárias e vários investidores têm se dedicado a essa operação, mas muitos a praticam com certa ignorância, espera-se que nunca proposital, à legislação, prática que gera problemas, tal qual dirigir a duzentos, numa estrada que tenha oitenta quilômetros por hora como limite de velocidade: as coisas se complicarão.
Os problemas usuais são estes:
- Confusões na cobrança do aluguel buscando-se meios tortuosos para o ajuste, embora a solução seja simples;
- Receios quanto à mobília;
- Contorcionismos contratuais quanto ao período de vigência da locação e à sua motivação;
- Fixação do valor do aluguel;
- Redação de contratos que em busca da síntese findam incompreensíveis – embora curtinhos.
Qual a diferença da modalidade "short stay" para o aluguel de curta temporada?
A solução da dúvida eu lanço a crédito direto do meu professor de muito tempo atrás, Mr. Richard Fisk (sim, o fundador das famosas escolas): short stay significa nada mais, nada menos, que curta permanência.
Não nos impressionemos com as denominações. De fato, ao longo de décadas importamos um sem-número de expressões em inglês a ponto de, se você pedir a um portador do departamento de remessas do centro comercial que lhe traga sabão para cabelos, talvez você se dê mal: prefira pedir ao motoboy do serviço de delivery que traga um shampoo do shopping center. Você receberá o produto.
Pois bem. Essa locação de curta permanência, tão falada, é exatamente a nossa velha “locação por temporada” (talvez no futuro venha a ser conhecida somente pela nova denominação), perfeitamente disciplinada na Lei das Locações, cujo artigo 48 estabelece que é:
“locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.”
Nada de novo, portanto.
Também está na lei a possibilidade de o imóvel locado ser mobiliado, sendo oferecida a receita para evitar problemas: discriminar o que equipa o imóvel e o estado desses itens.
Os mais cautelosos até noticiam no contrato de aluguel os valores estimativos dos móveis e equipamentos, para simplificar a indenização em caso de dano ou sumiço.
O pagamento do aluguel pode ser feito antes, durante ou depois do período da locação (artigo 49), a liberdade dada aos contratantes é larga (como em tantos passos dessa lei, lembremos), assim como poderá ser contratada qualquer das modalidades de garantia (listadas no artigo 37 da lei).
Ou seja, a locação “short stay” é tipo de locação que é velho (a lei atual data de 1.991) conhecido e, se estranhamento houve quanto a esse tipo, certamente não foi quanto à modalidade, mas ao nome.
Ora, valeria, ao invés de se abalar pela dúvida, antes de se quedar intrigado, lembrar dos clássicos e se deliciar com o argumento que Julieta levou a Romeu: “Que há num nome? A flor que chamamos de rosa se outro nome tivesse inda teria o mesmo perfume” (“What's in a name? That which we call a rose, by any other word would smell as sweet” – Shakespeare).
Em suma, analisemos as características (e delas extraiamos o que interessa) de cada ideia, negócio contrato ou procedimento, não nos percamos com os nomes que são dados ou criados, às vezes eles distraem...
E, numa minúscula homenagem ao vernáculo e a um gênio que falava a nossa língua, cabe fechar com a conclusão: “as ações de cada um são a sua essência”, ensinou o Padre Antônio Vieira (1608 Lisboa – 1697 Salvador). O resto, é resto, nada mais que embalagem.
(*) Jaques Bushatsky é advogado; pró-reitor da UniSecovi; integrante do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP; sócio correspondente da ABAMI (Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário para S. Paulo); coordenador da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Ibradim e sócio da Advocacia Bushatsky.