Direito sobre imóvel
Por não pagar condomínio, mulher perde direito de uso do apartamento
Mulher não paga condomínio e perde direito sobre imóvel
Mãe de menores alegou não pagar taxa de condomínio por estar em dificuldades financeiras
Ex-marido conseguiu na Justiça Estadual a retirada do direito de usufruto de apartamento de mulher devido a falta de pagamento da taxa de condomínio. Mãe de duas menores de idade, uma de nove anos e outra de 13, perdeu o direito de administrar o imóvel das filhas, doado pelo ex-marido.
O juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, acatou o pedido feito pelo pai, em nome de suas duas filhas, e extinguiu o direito de usufruto da mãe sobre o apartamento delas.
As menores ganharam de seu pai, em fevereiro de 2013, apartamento no bairro Chácara Cachoeira, na Capital, em razão de acordo firmado durante o divórcio de seus pais.
Ficou estabelecido que o ex-marido ficaria responsável pelo pagamento do IPTU do imóvel, ao passo que a ex-esposa teria o usufruto vitalício sobre o bem, mas se responsabilizava pelas despesas condominiais.
O apartamento foi alugado pela mãe e ela nunca pagou qualquer taxa de condomínio, contudo o residencial entrou com ação de cobrança, cuja fase atual já pode, inclusive, levar à venda do bem para pagamento de suas dívidas.
Por esses motivos, as jovens, representadas pelo pai, acionaram a Justiça.
Em contestação, a mulher alegou que a falta de pagamento do condomínio se deu em decorrência de dificuldades financeiras, sendo o imóvel sua única fonte de renda. Asseverou, igualmente, tratar-se de perseguição do ex-marido, não havendo motivos suficientes para a extinção do direito.
O magistrado entendeu que o fato de o não pagamento das taxas de condomínio poder acarretar a perda do apartamento, faz com que ele possa ser considerado como causa de deterioração ou ruína do imóvel, enquadrando-se, portanto, em uma das hipóteses previstas em lei para a extinção de usufruto.
“Desta feita, é imperioso reconhecer que o inadimplemento de taxa condominial, mesmo não estando expressamente elencado no rol do inciso VII do art. 1410 do Código Civil, denota culpa do usufrutuário pela deterioração do bem”, escreveu em sua sentença.
Uma vez reconhecida a culpa da mãe, agravada pelo não cumprimento do acordo feito no divórcio e pelo processo de cobrança já em suas fases finais, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues proferiu sentença declarando extinto o usufruto e determinando a expedição dos devidos documentos para que possa ser feito o registro no Cartório de Imóveis. Cabe recurso ainda.
Fonte: http://www.correiodoestado.com.br