Dissídio x demissão
Condomínios de SP podem arcar com indenização
Demissão de funcionários de condomínios em SP em período de dissídio pode acarretar pagamento de Indenização Adicional
O prazo para demissão de funcionários em condomínios sem pagamento de multa está chegando ao fim em São Paulo. Nos termos do artigo 9º da lei 6.708/79 e lei 7238/84, empregadores devem arcar com a obrigação de Indenização Adicional (correspondente a um salário acrescido da média das horas extras e outros adicionais), para os casos de rescisões contratuais que, por ventura, ocorrerem entre 01 e 30 de setembro.
De acordo com o Sindifícios (Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios de São Paulo), o empregado despedido nos 30 dias que antecedem o dissídio coletivo da categoria faz jus a uma indenização adicional, correspondente ao salário mensal devido na data da comunicação do despedimento (Súmula 242 do TST).
Com isso, a data limite para demissão de funcionários, sem a obrigação do pagamento da indenização depende da data de admissão do funcionário.
Quanto ao aviso prévio, ainda que nos termos da Súmula 182 do TST, mesmo que indenizado, também conta-se para efeito de pagamento da referida indenização. Em nota, o departamento jurídico do Síndifícios exemplifica:
"Considerando que a data base da categoria é 1 de outubro, se o término do período do aviso prévio (seja ele indenizado ou não) ocorrer em setembro, o empregado fará jus à indenização mencionada".
Ainda nos termos da Súmula 314 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido, não afasta o pagamento da indenização prevista na lei 6708/79. Confira, abaixo, uma tabela ilustrativa preparada pela administradora Manager:
DEMISSÕES PRÉ-DISSÍDIO SEM MULTA | ||
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Dias de aviso prévio | Início do aviso | Projeção do término do aviso |
30 | 01/08/2023 | 31/08/2023 |
45 | 17/07/2023 | 31/08/2023 |
60 | 30/06/2023 | 29/08/2023 |
90 | 03/07/2023 | 01/10/2023 |
Por outro lado, se o término do aviso prévio ocorrer a partir de 01 de outubro, o empregado fará jus às rescisórias já reajustadas, ressaltando que, o pagamento das verbas já reajustadas, não retira do empregado o direito ao recebimento da indenização prevista em lei, se dispensado nos 30 dias que antecede a data base, tal como consta da Súmula 314 do TST.
Portanto, caso haja necessidade da demissão de um funcionário nos próximos meses, recomenda-se comunicar a adminsitradora para que sejam realizados os devidos procedimentos e o condomíno não incorra em multa.
Fonte: Sindifícios e administradora Manager.