Novo dono de imóvel deve pagar dívidas pendentes
Novo proprietário de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das cotas devidas pelos antigos proprietários vendedores. O entendimento é do desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal Justiça de Santa Catariana. Ele negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Wanderlei de Liz Comel contra decisão da 4ª Vara Cível de Lages (SC). A ação de cobrança foi ajuizada pelo Condomínio Residencial Cacimba.
Invocando o preceito contido no artigo 1345 do Código Civil, Boller registrou em seu voto que:
"a ação de cobrança de cotas relativas ao condomínio, por se tratar de obrigação `propter rem´, ou seja, vinculada ao bem, pode ser ajuizada contra o comprador do imóvel, mesmo que as dívidas sejam anteriores à sua aquisição". Ele destacou que "o adquirente do apartamento passa a ser também responsável pelas despesas condominiais que não foram satisfeitas pelo antigo proprietário".
Relativamente à intervenção de terceiros, no caso os vendedores, o desembargador relator salientou que "não é qualquer ação regressiva que enseja a denunciação da lide prevista no artigo 70, inc. III, do Código de Processo Civil, limitando-se o instituto àquelas hipóteses em que houver previsão contratual de uma ação em garantia, ou seja, quando a perda de ação movida contra um dos contratantes resultar automaticamente na responsabilização do outro".
O agravante pretendia ser excluído da lide, com o argumento de que adquiriu os apartamentos objeto da cobrança condominial somente em março de 2007, ao passo que as cotas condominiais exigidas teriam se acumulado no período compreendido entre 29/8/2004 e 28/2/2009, ou seja, espaço de tempo que compreende período anterior à sua aquisição, razão pela qual, invocando os termos do contrato de compra e venda, remeteu a responsabilidade pelo pagamento aos antigos proprietários.
A decisão foi unânime no colegiado. Segundo o relator, a decisão sinaliza aos adquirentes de unidades imobiliárias em condomínio a necessidade de diligenciar no sentido de constatar se pesam, ou não, débitos dessa natureza sobre o imóvel, a fim de que não venham a ser surpreendidos por uma demanda judicial que pode, até mesmo, culminar no leiloamento da propriedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Fonte: http://www.conjur.com.br
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