É arbitrária a exigência de CNH de visitantes de condomínio
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional é regida pelo mesmo Código, em observação, evidentemente, às alterações posteriores e normas complementares editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito. A Carteira Nacional de Habilitação, ou Carteira de Motorista, como é vulgarmente chamada, é um documento de porte obrigatório, expedido pelos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal que credencia as pessoas maiores e capazes a conduzir veículos automotores, das diferentes espécies, nas rodovias, nas zonas rurais e onde houver aglomerado de pessoas nas zonas urbanas.
Também, de acordo com a mesma lei, a segurança no sistema é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, ou seja, é um dever exclusivo do Estado. Com isso, deixa bastante claro que a fiscalização, inclusive exigência de porte da CNH, compete aos agentes dos referidos órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, no âmbito de suas respectivas circunscrições e não de entidades particulares.
No entanto, em alguns condomínios fechados, por simples determinação dos síndicos, os seguranças postados nas suas respectivas entradas estão exigindo dos visitantes a apresentação de Carteira de Motorista, além de outro documento com foto, para identificação pessoal. Portanto, não seria necessário ser especialista na área para se chegar à conclusão de que tal atitude é simplesmente arbitrária, ainda que, na teoria, os condomínios fechados sejam considerados áreas privadas, pois a fiscalização e controle do trânsito terrestre nas vias onde transitam pessoas não competem às entidades particulares, mesmo porque os condomínios estão situados dentro do território controlado pelo Estado.
Assim, não se pode ter dúvidas de que tal exigência, como condição para os condutores de veículos adentrarem aos condomínios fechados, além da obrigatoriedade de exibirem outro documento de identidade, é uma atitude que pode ser considerada não somente injustificável e arbitrária, mas também como humilhante e constrangedora, posto que tal tipo de abordagem significa desconfiança e suspeita da conduta do cidadão, gerando, assim, grave ofensa à sua idoneidade moral, configurando, por conseguinte, dano subjetivo, com direito de pedir reparação. Por isso, no meu entender, não pode haver outra interpretação.
(João Francisco do Nascimento, advogado militante em Goiânia, OAB-GO 2544, e articulista do Diário da Manhã - e-mail: joaofrancisco.adv@hotmail.com)
Fonte: http://www.dm.com.br/
Matérias recomendadas