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Jurídico

Eleição e assembleia

Efeito de assembleia de morador que se elegeu síndico é suspensa em GO

sexta-feira, 8 de outubro de 2021
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Juiz suspende efeitos de assembleia convocada por morador que se elegeu síndico sem a participação de condôminos

A Justiça concedeu tutela de urgência para suspender efeitos de Assembleia Geral Ordinária virtual convocada por um morador de condomínio de Caldas Novas, que supostamente se elegeu síndico sem a participação de condôminos. Contudo, o local já possui síndica eleita. Mesmo sem a participação de outros moradores, a ata da assembleia foi registrada por ele em cartório.

A medida foi concedida pelo juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca, da 3ª Vara Cível de Caldas Novas. O magistrado determinou, ainda, que imediatamente que instituição financeira se abstenha de transferir o acesso à conta bancária do condomínio ao referido morador. Bem como que se oficie o 2º Tabelionato de Notas e Protesto, a fim de que cancele o registro da ata de assembleia.

Assembleia 

Conforme explicam no pedido as advogadas Carina Dias Simonato Matias e Ana Flávia Farias Mendanha, que representam o condomínio, o morador convocou sozinho uma Assembleia Geral Ordinária virtual. Isso sem obediência ao prazo mínimo de 15 dias para a divulgação do edital e sem o link da reunião. Na assembleia, supostamente ocorrida no dia 13 de setembro, ele foi eleito como síndico. Contudo, síndica já havia sido eleita em julho passado.

Narra que mesmo com todas as irregularidades o morador conseguiu registrar a ata apenas com sua assinatura. Além disso, munido do documento registrado, conseguiu acesso à conta bancária do Condomínio, bloqueando o acesso para a atual síndica.

Ao analisar o pedido, o juiz explicou que, na Convenção do Condomínio em questão, consta que a previsão para a convocação da Assembleia Geral segue a previsão do Código Civil (art. 1.350, §1º). O o que não foi observado pelo morador, que convocou o ato, como interventor, sem os demais condôminos.

Irregularidades

Além do mais, segundo o juiz, a assembleia não observou o prazo mínimo constante na Cláusula 18 da Convenção e apesar do edital informar que esta seria realizada na modalidade virtual, sequer apontou um link de acesso para tal finalidade. Salientou que, em que pese o requerido se nomear como interventor, não há nada nos autos que indique tal fato, até porque este seria o objeto de deliberação da assembleia questionada.

Não foi possível também identificar a assinatura dos condôminos presentes na referida Assembleia com os nomes dos proprietários colacionados. Somente três dos nomes foram encontrados na lista apresentada e os prováveis proprietários, em conformidade com os documentos apresentados pela parte autora, foram enfáticos ao declarar que não houve a citada assembleia e nem reconhecem a assinatura lá apostas.

O juiz disse que é inquestionável a possibilidade de perigo de dano irreparável ao presente caso. “Posto que com base nos documentos oriundos de referida assembleia, o requerido não apenas conseguiu registrar tal fato junto ao Cartório competente, como conseguiu acesso a conta do condomínio e alterou contratos pretéritos realizados por este”, completou.  

https://www.rotajuridica.com.br/

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