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Entidades patronais

Secovi-SP recomenda cautela a condomínios e administradoras do ABC

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013
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 Atenção síndicos e administradoras de condomínios do ABC

Secovi-SP recomenda cuidado com a indevida atuação de entidades patronais não legitimadas 
 
Em atenção à notícia da assinatura de Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato dos Empregados em Condomínios Residenciais e Comerciais de São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande da Serra, Zeladores, Porteiros, Cabineiros e uma federação denominada FESESP, o SECOVI-SP vem esclarecer o que segue:
 
1. O SECOVI-SP trava longa batalha contra um sindicato que se apresenta Sindicond (o qual é vinculado à chamada FESESP) que pretendeu, de início, usurpar a representatividade sindical de 35 cidades do Interior do Estado de São Paulo;
 
2. Em 2010, como última cartada, o Sindicond  entendeu por propor  na Justiça do Trabalho uma Ação Declaratória de representatividade sindical  dos condomínios; Dessa ação resultou a sentença da 9º Vara do Trabalho  de São Paulo (processo de nº 01526005120105020009) que em 21.01.2011 declarou o SECOVI-SP como o legítimo representante  sindical dos condomínios;
 
3. Diante da referida declaração judicial, a representação do SECOVI-SP como Sindicato dos condomínios é reafirmada, exceção feita a região de Ribeirão Preto e do Litoral Paulista;
 
4. O Ministério do Trabalho e Emprego foi devidamente notificado dessa decisão por meio de ofícios através dos quais a eficácia imediata da sentença foi afirmada e reconhecida por despachos dos Desembargadores Relatores do processo no E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;
 
5. Todavia de forma totalmente equivocada, o Ministério do Trabalho e Emprego restabeleceu o registro sindical do Sindicond nas 35 Cidades por ele pleiteadas e, ato contínuo, alterou, inexplicavelmente, o registro sindical do SECOVI-SP, excluindo dos seus assentos a expressão “condomínios”, contrariando frontalmente a decisão judicial acima citada. O SECOVI-SP vem adotando as providências para a reversão  desse quadro perante o Ministério do Trabalho;
 
6. Valendo-se de dessa indevida ausência da expressão “condomínios” no cadastro do SECOVI-SP, a chamada FESESP, de forma oportunista, apresentou-se como se representante legal da categoria econômica de condomínios fosse, e firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Empregados em  Condomínios  Residenciais e Comerciais  de São Bernardo do Campo, Diadema, Santo André, São Caetano do Sul, Mauá, Ribeirão Pires e Rio Grande  da Serra, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, instrumento nulo de pleno direito, no qual foram fixadas condições de trabalho altamente lesivas aos condomínios da região, bastando assinalar, se outros absurdos não houvesse, que essa “Convenção” prevê piso salarial para o sindico do condomínio, ou seja, para o representante patronal. Ademais concedeu reajuste salarial e estabeleceu pisos salariais fora da realidade, com o que prejudica, e muito, aqueles que estão obrigados a pagar a conta: os condôminos;
 
7. Apesar de devidamente notificada extrajudicialmente para abster-se da prática de quaisquer atos relativos à negociação coletiva e celebração de convenção coletiva de trabalho com a categoria profissional dos empregados em edifícios e condomínios, a FESESP mesmo ciente de que ao SECOVI-SP, na condição de legitimo representante dos condomínios no Estado de São Paulo, exceto nas cidades da Baixada Santista e  na  região de Ribeirão Preto, cabe a condução do processo negocial, levou adiante sua irregular investida.
 
8. Diante da total ilegitimidade da FESESP para a representação da categoria patronal dos condomínios em negociação coletiva, a Convenção Coletiva firmada carece de elemento de validade, qual seja, a capacidade e legitimidade da entidade patronal e, nessas condições, não gera qualquer obrigações aos condomínios, os quais devem abster-se de  cumprir essa “Convenção” espúria, ainda que a mesma tenha sido, estranhamente, registrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
 
9. Dessa forma, até que Convenção Coletiva válida seja firmada pelo SECOVI-SP em nome dos Condomínios, não será exigível qualquer reajuste salarial fixado por entidades patronais não legitimadas.
 
10. Alerta-se ainda aos Srs. Síndicos e Administradoras de Condomínios, que rejeitem qualquer tentativa de negociação direta com o Sindicato de Trabalhadores para fixar reajuste salarial, já que tal procedimento só serviria para dividir e enfraquecer a categoria patronal dos Condomínios. Em suma, qualquer tipo de exigência partindo de entidades ilegítimas deve ser  desconsiderada, inclusive cobrança de contribuições patronais, vez que são oriundas da iniciativa de entidades que não detêm a representação da categoria, historicamente representada pelo SECOVI-SP, e que acabam por induzir em erro Síndicos e Administradoras de Condomínios ao sugerirem uma negociação que não tem nenhuma validade jurídica.
 
11. Caso o Condomínio tenha a intenção de minimizar os efeitos dessa irregular e imprudente negociação para seus funcionários, poderá, por de mera liberalidade e a título de adiantamento, reajustar os salários de seus empregados pelos índices inflacionários mínimos, como, por exemplo, o INPC acumulado de outubro de 2011 a setembro de 2012 ( 5,58%), procedendo a seu critério o provisionamento da diferença,  para aplicação se e quando convenção coletiva válida seja firmada, eis que quaisquer reajustes salariais repassados aos empregados não poderão ser revertidos, o que refletirá de forma definitiva nas despesas condominiais.
 
 A Diretoria.                                             
 
Veja a íntegra da decisão no link abaixo.

Fonte: http://www.secovi.com.br/

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