Falha de construção
30 dias para construtora reparar condomínio no DF
Construtoras de edifício com risco de queda devem fazer reparos no prazo de 30 dias
Juíza do DF apontou que danos não estão restritos a estrutura do prédio, mas também a terceiros que transitam no local do imóvel
Construtoras de um edifício devem fazer reparos nas placas de vidro que integram a estrutura do edifício. Devido à falha de fixação dos elementos, a fachada do edifício corre risco de queda. Decisão é da juíza de Direito Geilza Fátima Cavalcanti Diniz, da 3ª vara Cível de Brasília/DF.
O condomínio alegou haver falha na estrutura de fixação da pele de vidro do imóvel, o que implica no risco de queda nos componentes da fachada do edifício. Sustentou, ainda, ser um problema das construtoras que não executaram de forma correta a montagem e a instalação da pele de vidro no edifício.
Diante disso, o condomínio postulou a refixação correta das peças que fazem a sustentação da estrutura, de forma a promover uma correta ancoragem de sustentação e a aplicação de silicone estrutural nos espaços onde há falhas de preenchimento da vedação.
Em análise técnica, o perito constatou a existência das falhas na estrutura da pele de vidro do edifício e problemas nos elementos de fixação, não havendo segurança para afirmar por quanto tempo a estrutura suportaria o peso de lâminas. Portanto, não houve cumprimento das normas pertinentes por parte das construtoras na instalação das placas de vidro.
Neste contexto, a juíza concluiu a presença do perigo de dano, considerando a possibilidade de queda das placas de vidro que integram a estrutura do edifício. Esclareceu, ainda, que os danos não estão restritos a estrutura do prédio, mas também a terceiros que transitam no local do imóvel.
Assim, deferiu a concessão da tutela de urgência para que as construtoras, no prazo de 30 dias, iniciem os procedimentos necessários para correção da fixação da pele de vidro no edifício, sob multa diária de R$ 10 mil por cada dia de atraso.
O advogado Yuri Beserra, sócio do Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados, atuou pelo condomínio.
Processo: 0708513-43.2020.8.07.0001.
Veja a decisão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br