Festas proibidas
Dono de apartamento em Brasília promovia reuniões
Morador é proibido de promover festas em seu apartamento em razão da pandemia
O réu não estaria respeitando nem o limite de emissão sonora nem as regras sanitárias de isolamento social
O juiz de Direito Giordano Resende Costa, da 4ª vara Cível de Brasília/DF, determinou, em liminar, que o morador de um condomínio se abstenha de promover festas ou qualquer tipo de reunião ou evento de pessoas dentro de seu apartamento. A decisão foi publicada nesta quarta-feira, 24, e estipulou multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
Autor da ação, o condomínio afirma que o réu vem utilizado a unidade imobiliária para realizar festas, não respeitando nem o limite de emissão sonora nem as regras sanitárias de isolamento social.
O autor relata ainda que, mesmo tendo sido notificado por três vezes, o condômino continuou desrespeitando as regras. Por isso, pediu que seja determinado, em liminar, que o morador se abstenha de fazer uso da sua unidade em desacordo com as normas condominiais e de promover festas ou qualquer outro tipo de reunião de pessoas em sua unidade autônoma, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros nas dependências do condomínio.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a reiteração das condutas ilícitas praticadas pelo morador, conforme as notificações apresentadas, configura abuso de direito. Além disso, segundo o julgador, “a continuidade de uso abusivo da propriedade e a realização de festas no condomínio” propicia a aglomeração de pessoas, o que potencializa a disseminação a disseminação do coronavírus.
“O primeiro requerido excedeu ao tolerável, ao bom senso, a noção de civilidade, porque prejudicaram, em demasia, o sossego e a integridade psíquica dos moradores vizinhos. (...) Lamentavelmente, há um risco real e concreto de contaminação da vizinhando, ante o quadro de pandemia que vivemos. (...) Infelizmente, esta situação é constante e não pode o Judiciário deixar passar em branco ao ser provocado e proteger os direitos de ‘propriedade’ do segundo requerido, como se este fosse absoluto. A omissão neste momento poderá gerar uma lesão mais grave no futuro. Lesão ao direito de liberdade e ao direito da vida.”
Dessa forma, foi determinado que o morador se abstenha de fazer uso de sua unidade em desacordo com as normas condominiais, notadamente a utilização de aparelhos sonorosos e/ou barulhos/ruídos excessivos, inclusive em índice superior a 50 decibéis no período diurno e 45 decibéis após as 22h.
Ele deve ainda se abster de promover festas ou qualquer outro tipo de reunião de pessoas em sua unidade autônoma, a fim de que se evite aglomeração e circulação de terceiros nas dependências do condomínio.
Processo: 0718547-77.2020.8.07.0001
Leia a decisão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/