O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Inaldo Dantas

Fração ideal

Cobrança de taxa de condomínio dessa forma continua valendo

19/04/14 03:20 - Atualizado há 10 anos
WhatsApp
LinkedIn

Por Inaldo Dantas*

Se tem um assunto que vem ganhando espaço nos bate-papos pelos corredores (e  entre aqueles que insistem em dar pareceres jurídicos sem serem advogados) é a questão da cobrança da taxa de condomínio pela fração ideal. E desde já adianto: Não  mudou nada, absolutamente nada, continua valendo o que determina a convenção de cada condomínio.

 
Veja a lei (Cód. Civil): 
 
Art. 1.336. São deveres do condômino:
 
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
 
Mas, por quê “está todo mundo” (para não exagerar, vamos dizer que tem muita gente...) achando que “agora não pode mais” cobrar valores diferente dentro de um mesmo condomínio, mesmo  havendo tamanho de apartamentos diferentes? Vamos lá, vou responder:
 
É que uma decisão do STJ em maio do ano passado (2013) que teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal. Ocorre que aquela decisão (Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais) não se aplica a todos os demais Condomínios, apenas ao Edifício Eunice Maria (Belo Horizonte), que teve como recorrido, Delvayr Fernandes Aguiar.
 
No “linguajar jurídico”, poderíamos dizer que a decisão não é vinculante, ou seja, tem força apenas entre as duas partes, o Condomínio e aquele Condômino. Assim, a “tese” de que a partir de então, todos os Condomínios que aplicavam a fração ideal como critério de rateio teriam que desconsiderar aquele calculo é errada. 
 
Entenda o que aconteceu: O ministro relator do caso, Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições  processuais, assim, sem qualquer discussão de mérito, não foi admitido. Segundo o ministro, o condomínio havia recorrido sob a alegação de que a decisão do Tribunal mineiro (TJMG) teria violado artigos da lei 10.406/2002 e da Lei 4.591/64 (lei dos condomínios) que prevêm a cobrança de taxas de condomínio pela fração ideal.
 
Acontece que o Condomínio cometeu uma falha: Ele deixou de impugnar outro argumento apontado pelo TJMG, o da vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. E isso, para o relator, já seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais. Assim, o recurso não poderia ser analisado.
 
Dessa forma, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois  seuqer entrou nessa controvérsia.
 
Assim se pronunciou o ministro relator:
 
“ Contudo, a insurgente deixou de impugnar tal fundamento do aresto hostilizado. Desse modo, existindo fundamento autônomo e suficiente que possibilita a manutenção do aresto hostilizado, a ausência de sua impugnação impede a modificação do julgado, como preceituado na Súmula n. 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em 
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”
 
Resumindo:
 
1- A decisão do STJ não é vinculante, aplica-se unicamente ao caso do Edifício Eunice Maria (Belo Horizonte) e o condômino Delvayr Fernandes Aguiar;
 
2- Sequer os demais condôminos daquele edifício podem tirar proveito daquela decisão, já que como dito, não é vinculante;
 
3- A decisão do STJ não se aplica a nenhum outro condomínio brasileiro;
 
4- O que deve continuar prevalecendo é o que prevê o inciso “I” do Art. 1.336 da Lei 10.406/2002 (Cód. Civil).

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet