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Artigos e opiniões

Síndico pode agir contra fumaça de cigarro no apartamento?

Análise jurídica e prática sobre as atitudes cabíveis diante de conflitos causados por fumaça de cigarro em unidades residenciais

10/04/25 05:10 - Atualizado há 15 dias
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Homem introspectivo, usando um suéter, fumando um cigarro na varanda enquanto observa a paisagem urbana e o horizonte ao amanhecer
A fumaça de cigarro em unidades é uma questão complexa, que deve equilibrar o direito do fumante dentro de casa e o direito à saúde do vizinho
iStock

O presente estudo visa analisar as medidas que o síndico e o condomínio podem legitimamente adotar diante de queixas relacionadas à fumaça de cigarro proveniente de unidades internas, em especial vindas da varanda e janelas.

A análise considerará a legislação pertinente, os direitos e deveres dos condôminos e as melhores práticas para a resolução de conflitos.

A fundamentação legal reside no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), cujo Art. 1.336, IV, estabelece a obrigação do condômino de não prejudicar o sossego, a saúde e a segurança dos demais.

O Art. 1.337 do mesmo código prevê penalidades ao condômino que descumprir seus deveres, incluindo a possibilidade de aplicação de multa.

Ademais, a Lei nº 9.294/96 impõe restrições ao ato de fumar em espaços coletivos. A Constituição Federal, em seu Art. 5º, XXII, assegura o direito de propriedade, o qual, contudo, deve ser exercido em consonância com sua função social e em respeito ao direito de vizinhança, conforme delineado nos artigos 1.277 a 1.313 do Código Civil.

Fumaça de cigarro em unidades: uma questão complexa

A questão da fumaça de cigarro originada em unidades internas apresenta-se como um tema complexo, que envolve, de um lado, o direito do condômino de fumar em seu próprio espaço privado e, de outro, o direito dos demais moradores ao sossego e à saúde.

É inegável o direito do condômino de fumar em sua unidade, desde que tal prática não cause danos ou prejuízos aos demais. No entanto, esse direito não é absoluto e deve ser exercido de maneira a não infringir o direito de vizinhança.

A fumaça de cigarro pode gerar incômodos diversos, afetando especialmente crianças, idosos e pessoas com sensibilidade respiratória, tais como:

  • odores desagradáveis;
  • irritação das vias respiratórias;
  • crises alérgicas;
  • agravamento de doenças respiratórias preexistentes.

Síndico deve notificar a unidade que provoca o incômodo

Diante de reclamações formalizadas, o síndico e o condomínio possuem o dever de agir. Inicialmente, devem notificar formalmente o condômino fumante, identificando a unidade responsável pelo incômodo e assegurando ao morador o pleno direito ao contraditório e à ampla defesa. Essa notificação deve ser realizada mediante o registro de uma reclamação oficial.

É importante ressaltar que o condomínio, em si, não pode aplicar multas ou advertências à unidade exclusivamente pela prática de fumar em seu interior.

Para que tal medida seja justificável, o vizinho reclamante deve apresentar evidências concretas da perturbação ao sossego provocada pela fumaça do cigarro.

Tais evidências podem incluir registros de reclamações, laudos médicos que atestem o agravamento de condições de saúde preexistentes ou outros meios de prova que demonstrem o nexo causal entre a fumaça e o prejuízo sofrido.

Munido dessas evidências, o condomínio estará apto a advertir o condômino infrator e, em caso de reincidência comprovada, aplicar a multa cabível, sempre em observância aos procedimentos previstos no regulamento interno.

Assim, quando um morador se sentir prejudicado pelo odor do cigarro e formalizar uma reclamação, a administração do condomínio deverá notificar a unidade infratora, imputando-lhe a perturbação do sossego e da saúde dos demais moradores.

Nessa notificação, deverá ser concedido um prazo razoável para que o condômino apresente sua defesa, em conformidade com o regulamento interno. 

Caso a prática persista, mesmo após a notificação e a oportunidade de defesa, poderá ser imposta uma multa ao condômino fumante, o qual, naturalmente, terá o direito de apresentar sua defesa também em relação à aplicação da multa.

Essa abordagem tem sido consistentemente adotada pela jurisprudência pátria, que busca equilibrar os direitos individuais e coletivos em condomínios.

CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS E ADVERTÊNCIAS APLICADAS POR CONSUMO DE CIGARRO EM SACADA DE UNIDADE AUTÔNOMA. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO . VIOLAÇÃO AO SOSSEGO E À SALUBRIDADE DOS DEMAIS CONDÔMINOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO E ÀS NORMAS DE BOA VIZINHANÇA. ATUAÇÃO DO SÍNDICO NA PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES COLETIVOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL . ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. O direito de uso da unidade autônoma pelo condômino não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com as regras condominiais e os princípios de boa convivência . Nos termos do artigo 1.336, IV, do Código Civil, é dever do condômino abster-se de utilizar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais moradores. 2. A reiteração da conduta de fumar na sacada do apartamento, gerando incômodo comprovado aos demais condôminos, justifica a imposição de sanções pecuniárias, sendo legítima a aplicação das multas e advertências quando precedidas de notificações e reclamações formais . 3. A atuação do síndico na defesa dos interesses da coletividade condominial e no cumprimento das normas internas não configura ato ilícito passível de reparação moral, especialmente quando ausente comprovação de conduta abusiva ou lesiva à honra dos condôminos. 4. Não há nos autos elementos que evidenciem constrangimento ou abalo psíquico significativo, apto a configurar dano moral indenizável, sendo insuficiente a mera insatisfação com a postura administrativa do síndico . 5. Em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, e diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial. (TJ-SP - Apelação Cível: 10208368920238260577 São José dos Campos, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 17/02/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2025)

Condômino fumante pode adotar medidas preventivas e evitar conflitos

A fim de prevenir potenciais conflitos, o condômino fumante pode adotar medidas preventivas, tais como fumar em locais bem ventilados, utilizar filtros de ar ou purificadores de ar, manter portas e janelas fechadas ao fumar e evitar fumar próximo a janelas e varandas que dão para áreas comuns ou outras unidades.

Direitos dos fumantes x Direito à saúde dos vizinhos: análise cuidadosa

Em suma, a questão da fumaça de cigarro em condomínios exige uma análise cuidadosa e equilibrada entre os direitos dos fumantes e o direito à saúde e ao sossego dos demais condôminos. 

O síndico, como administrador do condomínio, deve desempenhar um papel crucial na educação dos condôminos sobre os malefícios do cigarro e a importância do respeito ao direito de vizinhança. 

Em casos de conflito, é fundamental priorizar a mediação e a negociação como formas de resolução, buscando um acordo que atenda aos interesses de todas as partes envolvidas.

Se a mediação não for bem-sucedida, o síndico deverá tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para proteger os direitos de todos os condôminos, sempre com base na lei e no regulamento interno do condomínio.

(*) Fernanda Macedo é Professora Universitária; Mestre em Direitos Fundamentais; Advogada especialista em Condomínios e Consumidor e síndica profissional.

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