De quem é a responsabilidade quando há furtos de bicicleta no condomínio?
Caso não haja um local específico para guarda das bicicletas, com vigias para tanto, e nem conste nada sobre o tema na convenção, o condomínio pelo menos, não é o responsável pelo furto. Veja abaixo duas decisões sobre o tema:
Furto de bicicleta na garagem do condomínio. Guarda de objetos, em regra, que não é transferida à administração deste nem estabelece um contrato de depósito. Responsabilidade do condomínio que deve estar prevista na Convenção ou se denota quando houver guarda ou vigilante para o fim específico de zelar pelos bens guardados na garagem do prédio. Precedentes do STJ e deste Tribunal (TJ/SP- 06/2011)
Furto de bicicleta em área comum de Condomínio. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Julgamento imediato do mérito que era cabível na hipótese dos autos. Ausência de nulidade. Existência de cláusula no Regimento Interno afastando a responsabilidade do réu relativamente aos bens guardados no bicicletário. Inexistência de serviço de vigia ou segurança. Portaria que apenas controla o fluxo de entrada e saída de pessoas, sendo descabida a conclusão de que, por conta disto, teria o demandado assumido a responsabilidade pelos bens guardados em área comum. (TJ/RJ 05/2011)
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