Gravação de assembleias
Existe algum empedimento legal?
Por Fernando Augusto Zito*
Não existe uma legislação específica que autorize a gravação de assembleias em condomínios. O que existe é uma conjugação e interpretação de normas que autoriza e mais, não existe norma específica que proíba igualmente. Logo, dentro dos princípios amplos de interpretação da norma, o que não é proibido é permitido.
A questão deve ser submetida ao crivo da assembleia previamente a instalação da mesma, antes da leitura da ordem do dia, de forma clara e objetiva, informando-se que se pretende a gravação da assembleia de som ou imagem apenas para registro do condomínio e facilitação em transcrever a ata e que as informações ficaram sob a guarda da administração e colocada a intenção e votação pelo plenário, ainda que informalmente.
A decisão da maioria deve ser respeitada, em razão do direito de imagem e privacidade ao qual todo cidadão faz jus, constitucionalmente. Deve-se explicar que a gravação da imagem, se o caso, pode ficar restrita a mesa de trabalhos, apenas dos integrantes da mesa, já o som, este será de captação da audiência presente.
Ainda assim, alguns mecanismos legais corretamente interpretados ajudam a formar um conjunto legal que autoriza a gravação, se o caso.
A Lei 4.591/64 antiga norma que regia com exclusividade as matérias condominiais determina:
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico:1- representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção; 2- exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
O texto legal autoriza ao síndico levar a conhecimento dos moradores medidas administrativas internas que importem em maior segurança e operacionalidade das questões condominiais. Da mesma forma a legislação civil substantiva faz constar:
Art. 1.348.Compete ao síndico:- I - convocar a assembleia dos condôminos;- II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;- III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;- IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
Logo se vê que o síndico, no Código Civil também pode propor medidas administrativas internas ao condomínio que visem o interesse e bem comum, dentre elas, a proposta de gravação das assembleias. E que, se aprovada pelo plenário, deve ser cumprida.
Apenas é importante uma ressalva, as pessoas têm direito a preservação da imagem, ou que inclui a “voz”. Logo, a anuência a aprovação da proposta deve se dar por pelo menos a maioria dos presentes, os incomodados com a medida, podem, querendo, retirar-se da assembleia, isso por que a lei condominial no código civil prevê:
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.
Assim, as decisões administrativas tomadas em assembleias, não demandam quórum especial podendo ser votadas pela maioria simples dos votos. O que é o caso.
(*) O autor é advogado, especializado no atendimento a condomínios e Sócio Rachkorsky Advogados.