Impactos da LGPD na prestação de contas do condomínio
Advogada aborda a exposição dos dados pessoais de moradores com acordo extrajudicial
Por Daniely Sandim*
Como se sabe, o condomínio edilício não é uma pessoa jurídica, apesar de possuir um número de CNPJ. Isto porque, não se trata de um grupo de pessoas criado com uma finalidade específica, que é o caso das empresas, mas também não há menção ao condomínio no artigo 44 do CC, que dispõe quais são as pessoas jurídicas de direito privado.
Entretanto, o condomínio possui o que podemos chamar de personalidade jurídica peculiar. Isto significa que, os proprietários das unidades individualmente se diferem do condomínio como coletivo, e a junção destes moradores ocorre de forma aleatória, em razão da propriedade, ou seja, eles não se unem com o objetivo de instituir um condomínio, eles adquirem o imóvel e em razão disto passam a fazer parte do condomínio.
Especificamente sobre a LGPD, apesar de a mencionada lei especificar em seu art. 1º que esta dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas naturais ou jurídicas – o que em tese não abrangeria os condomínios edilícios – estes lidam diariamente com os dados dos moradores. Portanto, seria ilógico retirá-lo desta dinâmica, sendo necessário o respeito à privacidade das pessoas que ali residem.
Além disto, como claramente há uma brecha nesta lei, visto que a mesma não menciona os condomínios, – que não se enquadram integralmente nem ao conceito de pessoa jurídica, nem ao de pessoa natural –, a LGPD deve se aplicada por analogia, conforme dispõe o art 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, bem como do art. 140 do CPC, em razão da semelhança entre o condomínio e uma pessoa jurídica.
Em relação aos requisitos presentes no art 3º da LGPD quanto à atividade exercida para que haja a aplicação desta lei, entende-se que o condomínio se enquadre no tratamento de dados de pessoas localizadas no território nacional.
Mas como realizar esta proteção dos dados, quando há a obrigatoriedade ao síndico de prestar contas, principalmente quando constar nas pastas de prestação de contas informações pessoais, por exemplo, dos acordos realizados com os condôminos inadimplentes? E se um morador solicitar a realização de registro fotográfico ou cópia destas pastas que possuem os termos de acordos?
Fato é que nos termos do acordo, possivelmente, estarão presentes os dados pessoais do condômino inadimplente, como RG, CPF, dentre outras informações.
Em contrapartida há obrigação do condomínio quanto à disponibilização a todos os moradores das informações quanto à inadimplência, visto que é situação que afeta diretamente as finanças do condomínio.
Como já é de praxe, expor o inadimplente a situações constrangedoras com excesso de exposição enseja o direito à indenização por danos morais em desfavor do condomínio e do síndico. Mas como lidar com esta situação delicada?
A resposta sempre será o bom senso! Com o objetivo de prestar contas aos condôminos, mas também o de evitar o constrangimento aos inadimplentes, visto que a partir do momento em que determinado morador possuir cópia ou fotos dos livros, o condomínio perderá o controle sobre a exposição das informações, entende-se que, nos livros, deve haver apenas a informação do número da unidade devedora.
Por isso é importante que os condomínios comecem a modificar a forma como as informações são indicadas nos livros de contas, a fim de evitar transtornos e ações judiciais em desfavor dos mesmos, em observância às novas disposições da LGPD.
(*) Especialista em questões condominiais e parceira da Karpat Advogados em Uberlândia.