AES ELETROPAULO DEVOLVERÁ COBRANÇA A MAIS DE ICMS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA DE CONDOMÍNIOS
por Pablo de Araújo Batista - Gerente de Condomínio da Convivium Brasil
Recentemente veiculou-se na mídia especializada que a AES Eletropaulo tem cobrado de forma equivocada o ICMS na conta de energia elétrica dos condomínios residenciais. A cobrança do imposto tem sido de 25%quando na realidade deveria ser de apenas 18%.
A alteração da cobrança ocorreu em setembro de 2010 quando a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEE) publicou a Resolução Normativa 414, determinando um imposto menor para os condomínios residenciais. Segunda a resolução, a cobrança para o consumidor doméstico e residencial com consumo superior a 200 kWh é de 25% enquanto para os condomínios residenciais seria de 18%.
Embora a prioria informação pareça contraditória, já que nesse caso o condomínio é “residencial”, a classificação serve para a área comum dos prédios entendida como uma área comercial, conforme reza a Resolução 414 Capítulo II Seção IIDa Classificação:
§ 3º A classe comercial, serviços e outras atividades caracteriza-se pelo fornecimento à
unidade consumidora em que seja exercida atividade comercial ou de prestação de serviços, à exceção dos serviços públicos ou de outra atividade não prevista nas demais classes, devendo ser consideradas as seguintes subclasses:
VI – administração condominial: iluminação e instalações de uso comum de prédio ou
conjunto de edificações;
Considerado como comercial, a cobrança da conta de energia elétrica dos condomínios residenciais devem ser reclassificadas. A maioria dos prédios ainda está classificado de forma incorreta, por isso a cobrança do ICMS continua sendo de 25%O síndico pode verificar isso na parte inferior esquerda da conta de luz, no campo Dados Técnicos da Instalação.
Se o seu condomínio estiver identificado no item Classe/Subclasse como Resid/Reside no item Tipo de Tarifa como B1_RESID, a cobrança do ICMS será de 25%. A identificação correta para os prédios residenciais é respectivamente Com/Osativ e B3 – comercial monômia – outras classes, nesses casos a cobrança será de 18%.
O que o síndico ou administrador deverá fazer para solicitar a correção dos dados e o reembolso do valor pago a maior desde 2010?
No Brasil não basta ter direito ao ressarcimento, você precisa correr atrás dele. Abaixo os passos necessários para receber de volta o seu dinheiro:
1) Identifique corretamente se a cobrança do ICMS de sua conta de energia elétrica está errada.
Isso deve ser feito porque os condomínios construídos a partir de 2011 já estão com a cobrança correta, e também porque a AES Eletropaulo alega que já fez as alterações em alguns condomínios.
2) Após o passo 1, compareça a uma das unidades de atendimentodaAES Eletropaulo;
Você pode verificar o posto mais próximo de sua localidade no site: https://www.aeseletropaulo.com.br/atendimento/conteudo/lojas
Ao comparecer na unidade será necessário levar os documentos listados abaixo:
a) Carta com assinatura do síndico formalizando a solicitação de alteração da Classe/Subclasse e Tipo de Tarifa bem como a devolução do dinheiro pago a maior;
b) Cartão do CNPJ. (cópia simples ou o original);
c) Ata da Assembleia de Eleição do síndico. (cópia autenticada ou original no livro + cópia simples);
d) Convenção ou Estatuto. (cópia autenticada ou original + cópia simples);
e) Documentos pessoais do síndico: RG e CPF.(cópia autenticada ou original + cópia simples);
Se a solicitação for feita por meio da administradora do condomínio, será necessário mais dois documentos:
f) Procuração com data de validade, firma reconhecida e instituindo plenos poderes para a solicitação;
g) Documentos pessoais do representante legal/procurador: RG e CPF. (cópia autenticada ou original + cópia simples);
3) Escolha a forma de reaver os valores;
Após a alteração e a autorização para devolução dos valores cobrados indevidamente, caberá ao síndico ou ao representante legal/procurador escolher a forma de receber o dinheiro de volta, que poderá ser feita de uma das três formas indicadas a seguir:
- créditos na própria conta de energia elétrica;
- depósito na conta do condomínio;
- ordem de pagamento;
Um último ponto a ressaltar é que a devolução dos valores deverá ser feita com correção monetária conforme determinação da mesma resoluçãono Capítulo VIII na Seção XV Do Faturamento Incorreto Art. 113:
II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor, até o segundo ciclo de faturamento posterior à constatação, das quantias recebidas indevidamente nos últimos 36 (trinta e seis) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação.
§ 2o Na hipótese do inciso II, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
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