Inadimplemento excessivo
Morador que esbanja condição financeira, mas mesmo assim, é inadimplente, pode ser classificado como antissocial?
Por Jaques Bushatsky*
O escritor inglês G.H. Chesterton disse que “fazemos nossos amigos, fazemos nossos inimigos, mas Deus faz nossos vizinhos”, provavelmente em um momento de exasperação que, no caso de artista, finda virando coisa boa.
De início, é preciso circunstanciar que, no âmbito do condomínio, incômodo não é torcer para outro time, se filiar a outro partido, ter outra religião, ter outro gosto. Nada disso fere a comunidade que somente é atingida quando perturbados sossego, saúde e segurança ou quando são violados deveres essenciais à convivência no condomínio edilício.
Temos regras claras. O artigo 1.336, do Código Civil impõe como deveres do condômino:
- Contribuir com as despesas de condomínio, pagando a sua parte no rateio;
- Não realizar obras que comprometam a segurança do prédio;
- Preservar a forma, a cor da fachada, das esquadrias e das partes externas;
- Dar às suas partes autônomas destinação igual à do edifício;
- Jamais as utilizará prejudicando a saúde, o sossego, a segurança dos possuidores ou os “bons costumes”. O insistente, reiterado desrespeito desses deveres sujeita o mau condômino à multa (artigo 1.337, do Código Civil).
Pois bem, enfrentemos o não pagamento dos rateios em moldes reiterados. Cuidado: o inadimplemento eventual, que é o mais costumeiro, sujeita o inadimplente a suportar juros, atualização monetária, multa (ínfima) de 2% sobre o débito. Não trataremos disto agora.
E aquele condômino que definitivamente entende de não pagar? Aquele que exibe seu automóvel elegante, parece viver na piscina ou na quadra esportiva, mas prorroga por meses o pagamento e, quando paga, sinaliza que o condomínio passará mais algumas meses, novamente, sem receber. Os vizinhos que suportem os gastos.
Essas situações podem ser classificadas como comportamento antissocial, sem dúvida, sendo palpável a incompatibilidade de convivência desse espécime com os demais condôminos.
Ao não cumprir reiteradamente o dever de pagar os rateios, o tal condômino se insere (desde que assim o entendam três quartos (¾) dos condôminos restantes) na hipótese do artigo 1.337 do Código Civil.
Mas, a punição financeira pode chegar ao décuplo do valor da contribuição mensal para as despesas, quando a conduta se mostre grave, por demais sobrecarregados os demais condôminos, abaladas ou por abalar as finanças do condomínio.
É esta a hipótese do artigo 1.337, parágrafo único, do Código Civil, e nossos tribunais já confirmaram punições em situações desse tipo, sendo indiscutível a absoluta incompatibilidade de convivência com esse gênero de descumpridor.
(*) Jaques Bushatsky é advogado, sócio da Advocacia Bushatsky; integrante do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP. especialista nas áreas de condomínios, locação, compra e venda de imóveis.