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Fernando Augusto Zito

Inadimplência condominial

A execução das despesas condominiais e as parcelas que irão vencer

16/05/16 10:03 - Atualizado há 8 anos
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Por Fernando Augusto Zito*

Quando da abertura de ação de cobrança de despesas condominiais, além das parcelas vencidas até aquele momento, era possível requer ao Juiz a inclusão das parcelas vincendas (que vencerem) no decorrer do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil:

“Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.”

Já na ação de execução de despesas condominiais, não existe essa possibilidade pois para um título ser considerado executivo deve necessariamente expressar certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, a que visa executar.

  • certeza diz respeito à existência da obrigação, que em razão de um título, não há controvérsia sobre sua existência;
  • liquidez corresponde à determinação do valor.
  • exigibilidade tem o sentido de que a obrigação, que se executa, não depende de termo ou condição.

Repare leitor, que o requisito liquidez determina o valor a ser executado (cobrado). Dessa forma, não existe a possibilidade de incluir outros valores ou, em nosso estudo, as parcelas vincendas (que vencerem) no decorrer de um processo.

Muitos devem estar perguntando, mas afinal qual a vantagem da ação de execução ?

Sem dúvida a resposta é a rapidez na obtenção do resultado final. Ou seja, recebimento das cotas não pagas.

Mas esse recebimento ficará limitado ao valor cobrado individualmente em cada um dos processos.

O que antes era resolvido em um único processo de cobrança de despesas condominiais, hoje será resolvido em 2 (dois) ou mais processos de execução.

Lembrando que o condomínio poderá optar em promover as já conhecidas ações de cobrança de despesas condominiais ou as novas ações de execução.

(*)  O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos - Associação de Síndicos de Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e “Em Condomínios” e Palestrante

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