Moradora de condomínio tem pedido de indenização negado
O juiz em atuação na 1ª Vara Cível de Campo Grande, Atílio César de Oliveira Júnior, julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por R. F. P. N. contra o condomínio onde mora, em razão de ter sido impedida de realizar uma festa no salão do condomínio. Além disso, a autora terá que arcar com as custas processuais fixadas em R$ 2 mil.
Alega a moradora que no dia 25 de janeiro de 2011, reservou o salão de festas do condomínio para o dia 6 de fevereiro de 2011, a fim de comemorar o aniversário de sua filha. Sustenta que dois dias antes do evento foi comunicada na portaria que sua reserva havia sido cancelada em razão de um débito no condomínio.
Narra ainda a autora que os argumentos da síndica para cancelar a festa por falta de pagamento não foram suficientes, pois a ré possuía outros meios para receber a taxa de condomínio. Por esta razão, pediu na justiça indenização por danos morais e que fosse apagada a anotação constante do livro de registros de ocorrência, além de declarar nulo o artigo 46 do Regimento Interno do Condomínio.
Citado, o condomínio apresentou contestação alegando que devido à inadimplência da moradora comunicou o cancelamento da festa logo após o agendamento e não dias antes conforme alegado pela autora. Além disso, defendeu a ré que a moradora nunca foi impedida de utilizar as áreas comuns do condomínio, pois deu várias oportunidades para quitação dos débitos.
De acordo com os autos, o juiz observou que o condomínio seguiu norma de Regimento Interno que estabelece a proibição de utilizar o salão de festas por moradores inadimplentes. Além disso, frisou o juiz que “não há que falar em nulidade do artigo 46 do Regimento Interno do Condomínio requerido, uma vez que a autora tinha plena ciência no contido na convenção e poderia impugná-la no momento de sua feitura.”
Assim, o juiz concluiu que os pedidos formulados pela autora devem ser julgados improcedentes. “Todo cidadão tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário a fim de dirimir conflitos existentes na sua vida, mas a justiça não tem nenhuma obrigação de ficar reconhecendo dano moral por qualquer motivo trivial, fazendo crescer uma verdadeira indústria de danos morais”.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/
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