Infiltração nas fachadas
De quem é a responsabilidade pelo reparo de infiltrações na fachada do edifício?
De acordo com o entendimento de alguns Tribunais de Justiça, quem deve arcar com esse ônus é o condomínio – principalmente se a infiltração se traduzir em prejuízo de qualquer tipo de dano para o patrimônio de um morador, como vemos abaixo:
- Danos por infiltração de responsabilidade do condomínio. Ausência de dano moral e de lucros cessantes, por não configuração de constrangimento excepcional e falta de prova de renda perdida, e ainda indícios de impedimento do autor para os reparos em sua unidade propostos pelo condomínio. Danos materiais comprovados devem ser ressarcidos em condenação para pagar, e não para obrigação de fazer, dado que fora do pedido e sem permissão legal de liberação de provimento jurisdicional diverso do pleiteado. Necessidade de liquidação por arbitramento do valor necessário aos reparos. (TJ/SP- 11/08)
- Obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos em unidade condominial, procedência, sentença mantida, recurso improvido. Evidenciados danos em unidade condominial decorrentes de infiltração de água na laje, incontroversa a responsabilidade do condomínio em relação aos reparos necessários, pois evidente a incúria na manutenção das partes comuns. (TJ/SP – 08/08)
- Condominio. Sua responsabilidade por infiltração de águas pluviais em apartamentos do último pavimento. A reparação deverá consistir nos consertos das partes danificadas e na instalação, impermeabilização da laje, bem como no ressarcimento dos danos anteriormente sofridos e lucros cessantes. Recurso provido.(STJ – 12/70)
Fonte: TJ/SP e STJ