Injúria em condomínio
SP: Reação a ofensas de cunho racial não qualifica danos morais
Moradora que ofendeu síndica por ser chamada de 'macaca' não deve indenizar
Uma ação indenizatória por danos morais não merece acolhimento quando as ofensas proferidas pelo réu for uma resposta ao crime de injúria racial.
Esse foi o entendimento do juízo da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento a recurso contra decisão que condenou uma mulher negra a pagar indenização por danos morais.
No caso concreto, a ré teria ofendido a síndica e a subsíndica de um prédio em que morava. Foi acostado nos autos vídeo em que ela teria proferido as seguintes ofensas: ““Seu filho da pu…, você não é porr… nenhuma, você não é gostosão, põe a mão em mim então, mentiroso do caralh…, vira homem, vira homem, honra o que você tem aí no meio das pernas, você é sujo, você não dá conta da sua mulher, suja, ridícula, sua suja (…)”.
No recurso, a ré afirma que os xingamentos teriam sido uma resposta ao fato de ter sido chamada de “macaca” pela síndica e pelo subsindíco.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador L. G. Costa Wagner, afirmou que os argumentos da apelante foram ignorados na sentença, bem como na réplica dos autores da ação.
“Causa perplexidade, para dizer o mínimo, observarmos que a grave afirmação trazida nos autos, de que uma pessoa teria chamado a outra de “macaca”, fora fato totalmente desprezado neste processo. Repita-se: os Autores sequer se deram ao trabalho de responder em réplica tal situação, ainda que fosse para falar que a acusação era mentirosa”, registrou.
O magistrado explicou que o processo demonstra que realmente o racismo estrutural tende a fazer as pessoas acreditarem que o fato de uma pessoa negra ser chamada de macaco é algo normal.
“Condenar a negra chamada de “macaca” em indenização no valor de R$ 9.000,00, porque teve uma reação destemperada proferindo palavrões após ser injuriada, é, para dizer o menos, compactuar com a inaceitável ideia de que a injuria racial é questão de menor importância e que deve ser relevada”, pontuou.
Por fim, ele votou para julgar a ação improcedente e condenar os autores ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios. O entendimento foi unânime.
Clique aqui para ler a decisão Processo 1050962-38.2022.8.26.0002
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-nov-16/moradora-que-ofendeu-sindica-por-ser-chamada-de-macaca-nao-deve-indenizar/