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Danos morais, Calúnia e Difamação

Injúria religiosa

Filha de condômino foi condenada por ofender síndica

sexta-feira, 24 de março de 2023
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Síndica de condomínio deve ser indenizada por ter sofrido injúria religiosa

A pena foi suspensa condicionalmente e uma indenização no valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais, foi estipulada

A 2ª Turma Criminal condenou a filha de um condômino a um total de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de injúria qualificada por preconceito religioso e ameaça cometidos contra pessoa idosa, síndica do prédio em que o pai da ré vive. A pena foi suspensa condicionalmente e uma indenização no valor de R$ 1.500,00, a título de danos morais, foi estipulada.

A autora conta que, na tarde de 6/8/17, durante uma reunião de condomínio, na frente de outros moradores, sentiu-se intimidada e ofendida quando a ré, apontando em sua direção, disse que seus dias estavam contados, bem como teria proferido ofensas em referência à sua religião evangélica. Desde então, a vítima afirma ter medo de ser empurrada na escada e que não anda de elevador para não encontrar a desafeta.

Consta nos autos que a ré era funcionária do condomínio e foi despedida. No intuito de reaver o emprego, tentou reunir assinaturas para um abaixo-assinado que pedia sua reintegração. A vítima conta que, como recusou-se a assinar o documento para não tirar a autoridade do chefe que a demitiu, passou a ser ofendida pela ré.

Em sua defesa, a ré alega que as provas são insuficientes para sua condenação e argumenta que a decisão de 1ª instância baseou-se unicamente em prova testemunhal, pois as ofensas não foram registradas na ata da reunião do aludido condomínio. Ademais, as testemunhas de acusação ouvidas seriam amigas da vítima, defendendo seus interesses.

Retira-se da sentença que testemunhas dos dois lados foram ouvidas durante a investigação e uma chegou a dizer que a ré já agredira outros idosos em outros momentos.

Os depoimentos de defesa ouvidos negaram, inicialmente, que a ré tenha proferido as ofensas contra a autora. Numa segunda oportunidade, retrataram-se, o que levou o desembargador a concluir que seus depoimentos são oscilantes. “É possível inferir que se trata de uma tentativa de eximir a acusada de sua responsabilidade penal, o que reduz a credibilidade dos depoimentos nesta parte e frustra o valor da prova testemunhal (...) Além disso, a tese de negativa de autoria da apelante é isolada do restante do conjunto probatório encartado nos autos”, avaliou o magistrado.

De acordo com ele, a prova produzida nos autos mostra-se coerente com as declarações prestadas pela vítima na fase judicial, não havendo dúvida de que a ré ofendeu a dignidade da autora, fazendo referência a elementos relacionados a sua religião, de forma suficiente para caracterizar o crime de injúria qualificada pelo preconceito religioso, bem como enunciou expressão que foi bastante para intimidar a vítima e para configurar o crime de ameaça.

O julgador destacou que apenas uma das testemunhas declarou-se expressamente amiga da vítima e ressaltou que um dos depoentes, “inclusive, sequer tinha qualquer relação prévia com a vítima, ou com o condomínio, que demonstrasse seu interesse pessoal em prejudicar a acusada, mas corroborou as ofensas imputadas à apelante, nos exatos termos narrados na inicial acusatória”.

Sendo assim, a Turma reconheceu o concurso material entre os crimes e somadas as penas, condenou a ré a 1 ano e 2 meses de reclusão, crime de injúria qualificada pelo preconceito religioso e 1 mês e 5 dias de detenção, pelo crime de ameaça, em regime aberto, como determinado na sentença de origem. A ré terá que indenizar a autora, ainda, em R$ 1.500,00, em danos morais.

Processo: 2017.07.1008567-4.

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/

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