Instalações de Gás
De quem é a responsabilidade pela rede de gás nos condomínios?
Parecer jurídico sobre a questão
Todo o regime jurídico que tutela o ora chamado condomínio edilício (arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil) se presta a reger os interesses, a convivência, as áreas e as coisas comuns. Em outras palavras, o síndico do condomínio é o responsável pela manutenção e conservação das partes comuns do edifício, como evidenciam os arts. 1331, § 2°, e 1.348, V, ambos do novo Código Civil (os grifos não são do original):
Novo Código Civil
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.(...)
§ 2º O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.(...)
Art. 1.348. Compete ao síndico:(...)
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
E apesar da instalação de gás ser composta por diferentes canos, todos individualizados, cada qual servindo a uma dada unidade, é considerada coisa comum, tendo em vista o potencial de perigo que cerca o assunto e por conta da instalação percorrer áreas de uso comum. De conseguinte, tanto a instalação, quanto a manutenção dos canos de gás, são de responsabilidade e incumbência do condomínio, e seus gastos deverão ser arcados por todos os condôminos, com base no critério de rateio de despesa previsto na Convenção.
Neste diapasão posicionou-se o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgado abaixo:
Ementa: “Ação condenatória (obrigação de fazer). Improcedência. Pretensão recursal de reconhecimento de nulidade parcial da sentença. Inadmissibilidade. Ausência do vício alegado. Obrigação reclamada que é do condomínio, e não dos condôminos individualmente. Recurso provido.” (TJSP – Apel. Cív. n° 83.657.4/0 – Capital – 5ª Câm. Dir. Priv. – Rel. Des. Boris Kauffmann − j. 05/08/99).
Parte do Acórdão: “... O Condomínio Edifício Império possui uma rede de distribuição de gás que atende a algumas unidades – as de final 4 e a unidade 66 -, segundo os autos. Todas as demais têm de se servir de botijões de gás, o que é vedado por norma municipal.
Ora, não seria possível deixar a cada um dos condôminos a realização das obras necessárias para o atendimento das normas municipais. É que, para tanto, terão eles de se utilizar das áreas de uso comum, levando a canalização até o ponto de ligação dos fogões.
As obras que interessam aos condôminos − e aqui ressalta-se que a vedação de utilização de botijões individuais no interior das unidades visa a segurança de todos os condôminos − devem ser realizadas pelo condomínio, com o concurso de todos os proprietários das unidades condominiais, ainda que alguns deles já estejam servidos por rede própria, a qual, se custeada pelos mesmos possibilitará o ressarcimento junto à totalidade dos moradores.
O que não será possível é deixar que cada um dos condôminos realize a sua canalização, com utilização das áreas comuns e sem a segurança necessária a todo o conjunto ...”.
Fonte: Fonte: Fonte: João Paulo Rossi Paschoal - Assessor Jurídico - OAB/SP n° 153.841 - Departamento Jurídico - SECOVI-SP - Parceiro oficial SíndicoNet