Norma proibitiva
Anulação de multa por guarda de animal é negada pela Justiça do DF
Juiz mantém multa aplicada por condomínio à moradora que possui animal em apartamento
Uma moradora de um condomínio do Distrito Federal (DF) tenta na Justiça manter animal de estimação em seu apartamento. No caso, as normas condominiais, aprovadas pelos habitantes, proíbe a presença de animais no local. Diante disso, ela foi multada em R$ 610. Mesmo questionando o impedimento com base no Direito à Propriedade, ela teve pedido para nulidade da referida norma condominial e restituição do valor referente à penalidade, negado pelo juiz Renato Magalhães Marques, do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
O advogado Henrique Castro, responsável pela defesa da moradora, informou que vai recorrer da decisão. Segundo disso, a situação viola o direito de propriedade da moradora, sendo que o julgado em questão diverge de jurisprudências, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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O entendimento é o de que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
Segundo esclareceu o advogado, no caso em questão, o animal é dócil, de pequeno porte e que não apresenta nenhum risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores. E diante disso, a moradora não concorda com a multa aplicada – 10% do salário mínimo vigente.
Em contestação, o condomínio alegou que agiu no exercício regular do direito, pois a vedação da criação de animais no condomínio está prevista em cláusulas de Convenção, bem como no Regimento Interno. Ressalta que o animal late constantemente, perturbando o sossego dos vizinhos, o que já foi objeto de reclamação. Argumenta, ainda, que a maioria absoluta dos condôminos decidiu que não é favorável à presença de animais.
Ao analisar o caso, o juiz disse que, embora haja precedentes, inclusive do STJ, que mitigam a aplicação dessa espécie de norma proibitiva, tais julgados não possuem força vinculante. Salientou que as normas condominiais ora analisadas não apresentam vícios capazes de afastar a sua aplicação. Isso porque foram regularmente aprovadas pelos condôminos, que manifestaram inequívoca vontade de não permitir a presença de animais no condomínio, devendo o interesse coletivo prevalecer sobre o privado.
Ademais, disse que as normas condominiais postas em análise regulam apenas questões inseridas na esfera da disponibilidade do indivíduo em face do bem-estar coletivo de convivência. “Razão pela qual não há de se falar em violação ao direito de propriedade da autora, nem de outros direitos previstos na constituição ou na legislação infraconstitucional”, completou o juiz.
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