Justiça nega indenização por roubo
Justiça não aceitou o recurso interposto por uma mulher requerendo reparação de danos materiais por causa de roubo ocorrido no condomínio
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, não aceitou o recurso interposto por uma mulher contra o Condomínio Residencial Morro de Santo Antônio requerendo reparação de danos materiais por causa de roubo ocorrido no condomínio. Foi mantida a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a ação (Recurso de Apelação Cível nº. 91972/2006).
Na decisão singular, o juízo entendeu que não houve comprovação da ocorrência do dano material. Inconformada, a mulher interpôs recurso, argumentando que deveria ter-lhe sido deferido o benefício da inversão do ônus da prova. Ela disse que produziu provas suficientes para a caracterização dos danos sofridos.
Contudo, segundo o relator, juiz Alberto Pampado Neto, a apelante produziu somente provas documentais, o que não se mostra suficiente para a comprovação do prejuízo que alega ter sofrido; já que ela não figura como comunicante no boletim de ocorrência lavrado em razão da denúncia do furto ocorrido e nem como proprietária de nenhum dos bens descritos nos documentos.
“Nem mesmo sua alegação efetuada em sede de impugnação à contestação, de que os objetos furtados pertenciam a seu atual companheiro, pode ser considerada, já que no contrato de arrendamento consta como seu esposo pessoa diversa da que consta como proprietário dos objetos e prova nenhuma foi produzida a fim de demonstrar a ocorrência da união estável, apesar de ter sido a apelante devidamente intimada para o comparecimento em audiência de instrução e julgamento, inclusive, com a advertência de que sua ausência acarretaria a pena de confissão”, destacou o magistrado em seu voto.
De acordo com o relator, não caberia a inversão do ônus da prova à apelante, porque não se verifica entre as partes (condômino e condomínio) relação de consumo, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, no caso, a lei especial de regência (Lei nº. 4.591/64).
Participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Licínio Carpinelli Stefani (vogal).
Várzea Grande, 05/06/2008 - 15:07.