Lavagem de uniforme
Terceirizada não deve ressarcir porteiro por tal serviço
Porteiro não será ressarcido por despesas com lavagem do uniforme
Nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, a indenização pela lavagem de uniforme só é justificada quando se tratar de traje especial, e isso depende do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, pois em tese geraria um custo extra ao trabalhador, hipótese na qual os custos com a lavagem devem ser suportador pelo empregador.
Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalhou decidiu que a SRX Serviços Auxiliares de Portaria e Limpeza Ltda., de São Paulo, não é obrigada a ressarcir um porteiro pelas despesas com a lavagem do uniforme. Diante da inexistência de comprovação de que o uniforme usado se tratava de traje especial, a turma conhecer e proveu o recurso de revista da empresa.
O porteiro, que prestou serviços para a Calvin Klein em Itupeva (SP), ajuizou reclamação trabalhista dizendo que, diariamente, tinha de levar o uniforme e lavá-lo em sua casa. Para ele, essa conduta visava transferir ao empregado o risco da atividade econômica e, dessa forma, requereu o pagamento de R$ 100 pelas despesas com a lavagem e a integração do valor ao salário.
Em sua defesa, a SRX sustentou que a higienização das vestimentas usadas pelo porteiro, independentemente de terem sido fornecidas pela empresa, é uma obrigação que decorre de normas sociais e de saúde. Por isso, as eventuais despesas com a lavagem da roupa decorrem de sua utilização normal, sem gerar a necessidade de reparação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acatou os argumentos apresentados pelo porteiro e condenou a SRX ao pagamento de R$ 25 mensais durante o contrato de trabalho. No entendimento do TRT, a obrigatoriedade do uso do uniforme impõe à empresa a obrigação de ressarcir as despesas com a sua lavagem, levando em consideração os gastos com água, produtos de limpeza e energia elétrica.
Porém, para a relatora do recurso de revista da SRX, ministra Delaíde Miranda Arantes, seguindo a jurisprudência do TST, o pagamento pela lavagem de uniforme só é justificado quando se trata de traje especial, a depender do tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, por gerar, em tese, uma despesa extra ao empregado. "No caso, todavia, não há registro se o uniforme do porteiro se tratava de traje especial", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
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12076-92.2016.5.15.0021.
Fonte: https://www.conjur.com.br