Lei antifumo
Trecho da lei federal que veda fumo em locais fechados em condomínios brasileiros
Art. 49. Os arts. 2o e 3o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público. ............................................................................................. § 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.” (NR) “Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2o, 3o e 4o deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo. ............................................................................................. Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/