Lei nº 10.518,00, de 16 de maio de 1988
Dispõe sobre limpeza periódica das fachadas dos prédios
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 doDecreto-Lei Complementar Estadual n.º 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga aseguinte Lei:
Art. 1º - As fachadas dos prédios visíveis de logradouros públicos, quaisquer que sejam osusos naqueles instalados, deverão ser pintadas ou lavadas, em conformidade com os respectivosrevestimentos, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, de modo a ostentarem adequadas condiçõesestéticas.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará os infratores à multa,calculada em proporção às Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM e em função da área defachada, como segue:
ÁREA DE FACHADA MULTA (UFM)
até 30,00 m² 0,30
31,00 m² a 60,00 m² 0,90
61,00 m² a 120,00 m² 2,70
121,00 m² a 240,00 m² 7,50
241,00 m² a 480,00 m² 19,50
481,00 m² ou mais 37,00
Parágrafo único. Para os imóveis situados além da 2.ª Subdivisão da Zona Urbana, asmultas referidas neste artigo serão calculadas com redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º - O proprietário e o possuidor, a qualquer título, são solidariamente responsáveispelo pagamento das multas aludidas no artigo anterior.
Art. 4º - A critério do Executivo, o pagamento das multas referidas no parágrafo único doartigo 2º poderá ser efetuado até 8 (oito) parcelas.
Art. 5º - As multas não pagas nos respectivos vencimentos ficarão sujeitas à atualizaçãomonetária, calculada de acordo com o índice de variação das Obrigações do Tesouro Nacional -OTN, ou outro que o substitua.
Art. 6º - O Executivo expedirá regulamento para fiel execução da presente Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.