LGPD: Papel do jurídico do condomínio no cumprimento da lei
Adequações demandam um time multidisciplinar treinado, capaz de implementar, monitorar e dar continuidade à política de proteção de dados pessoais
Por Maria Estela Capeletti da Rocha*
Não se fala em outra lei atualmente – a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº. 13.709/2018). Não à toa.
E no mercado condominial também se justifica tanto frenesi – ainda que os condomínios sejam entes despersonalizados (não possuem personalidade jurídica), a LGPD tem impacto sim nas relações condominiais, ao menos a doutrina majoritária assim aponta.
Veja-se que até sua efetiva entrada em vigência (agosto/2020), a LGPD vem sendo assunto de acalorados debates.
No que se refere às relações condominiais, reforça-se que a lei traz novos direitos e obrigações que impactarão empresas, negócios e sim, a normativa se aplica aos condomínios ao redor de todo o território brasileiro.
Os condomínios estabelecem relações com administradoras condominiais, empresas terceirizadas de segurança, limpeza, câmeras e etc., e são nestas relações que se estabelecem com outras empresas, que fica clarificada a aplicabilidade da LGPD.
E a importância do advogado se estabelece no momento em que relações jurídicas se firmam.
A lei é clara ao regulamentar o uso de dados pessoais no Brasil e seu escopo de aplicação está definido no artigo 3º da lei nº. 13.709/2018: toda pessoa, natural ou jurídica, que realizar o tratamento de dados pessoais, independentemente se por meio físico ou digital, está sujeito à sua aplicação.
Não há como afastar o condomínio de tal escopo, ou ocultar o empreendimento imobiliário do regramento citado.
Tecnicamente, há de se observar que na hipótese em que há tratamento de dados; e ainda os dados pertençam a indivíduos localizados no Brasil; os dados tenham sido coletados no território brasileiro, a lei se aplica.
E é nesse diapasão que se faz necessário que o condomínio, ao transferir os dados dos condôminos / moradores / usuários / terceiros à administradora condominial / empresa terceirizada (como custodiante que o condomínio é), deve cumprir fielmente a lei.
O agente que fizer uso dos dados (o controlador e/ou operador) deve atender a todos os princípios definidos no artigo 6º da LGPD tais como finalidade, necessidade e segurança, e enquadrar tal uso em uma das hipóteses previstas na lei, especialmente no artigo 7º, tal como necessidade para execução de um contrato, ou mediante consentimento do titular do dado.
Todas essas especialidades demandam um time multidisciplinar especialmente treinado para implementar a LGPD no condomínio, e após a implementação, zelar pela continuidade da gestão de compliance e proteção de dados – que irá desde o profissional denominado D.P.O. (Data Data Protection Officer), auditoria especializada em Compliance LGPD e Norma ABNT - ISO/IEC 27000, além do Jurídico especializado na área.
A título de informação, o jurídico especializado e que visa a prevenção de danos, têm papel decisivo na gestão condominial.
A lei ainda precisa de lapidação e regulamentação, a exemplo de eventuais atribuições adicionais do encarregado de dados, que poderão ser estabelecidas pela ANPD (Autoridade Nacional de Privacidade de Dados) em seu artigo 41.
Além disso, tratando-se de uma lei recente, a forma de sua interpretação pela Autoridade Nacional e pelo Poder Judiciário ainda é desconhecida, demandando o apoio do Jurídico.
Isto sem mencionar a necessidade de adequação e análise dos contratos com os fornecedores dos condomínios, visando a proteção da massa condominial, à luz do que determina a LGPD – papel importantíssimo que cabe ao advogado.
As convenções de condomínio também deverão ter previsão expressa das novas políticas de privacidade em adequação à LGPD, o que significa que o jurídico deverá interpretar, de acordo com a logística do empreendimento, e a lei, as novas bases a serem votadas e inseridas ao documento.
Notadamente, os síndicos e o conselho devem ter ciência dos impactos da legislação em suas atividades diárias e, a partir disso, estruturar tais atividades de modo que os requisitos da lei sejam cumpridos. O artigo 46 da lei clarifica a questão.
Sobretudo porque, possivelmente, os condomínios estarão sujeitas à auditorias e, consequentemente, sanções a serem aplicadas pela ANPD.
Além disso, em um patamar não menos importante, os titulares de dados estão cada vez mais informados sobre seus direitos e certamente acompanharão de perto o uso de seus dados pelos condomínios residenciais e comerciais.
Nessa trilha, importante que o síndico e o conselho fiscal tenham em mente a importância da implementação da LGPD nos condomínios – sempre assistidos por profissionais e jurídico especializados na área.
(*) Maria Estela Capeletti da Rocha é advogada e sócia na Capeletti Advogados, advocacia especializada em Direito Condominial.