Locação de temporada
Não caracteriza hospedagem comercial, decide TJSP
TJSP: locação curta de apartamento não caracteriza hospedagem comercial
35ª Câmara de Direito Privado reformou sentença e condenou condomínio a se abster de restringir aluguel curto
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que o Condomínio Edifício Costa Azul, localizado na cidade de São Paulo, não pode proibir que condôminos disponibilizem o apartamento para locação online, por meio de sites especializados, sem que a assembleia de moradores vote, de forma unânime, pela proibição dessa prática. O processo tramita com o número 1124567-87.2017.8.26.0100.
A decisão é da 35ª Câmara de Direito Privado. O acórdão reformou sentença de primeira instância proferida pela 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. As duas moradoras que ajuizaram a ação afirmam que disponibilizaram um apartamento para locação online. Em duas oportunidades, as locações do apartamento funcionaram normalmente.
Entretanto, em uma terceira oportunidade, segundo as moradoras, o condomínio, “de forma injustificada e arbitrária”, impediu a continuidade das locações desta espécie. A defesa das moradoras alegou que para restringir o acesso ao apartamento, é necessário que aconteça uma assembleia entre os condôminos e que o resultado seja de votação unânime a favor da proibição da locação. A regra é estabelecida pela convenção do condomínio.
Em fevereiro de 2018, a assembleia do prédio de fato aprovou a proibição da locação, mas com 25 votos de um total de 32 condôminos, o que seria contrário à convenção por falta de unanimidade.
Por outro lado, a administração do condomínio alega que as locações feitas pelas autoras da ação caracteriza hospedagem comercial e compromete a segurança dos outros moradores, considerando a rotatividade dos hóspedes.
As decisões
O juiz de primeiro grau entendeu que não era necessário ter a unanimidade dos votos para proibir a utilização comercial do apartamento. Para o magistrado, a maioria simples de votos seria suficiente para a proibição. Com isso, a ação das moradoras foi julgada improcedente no primeiro grau.
Entretanto, a 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou a sentença. Segundo o relator do processo, o desembargador Morais Pucci, a mesma Câmara responsável pelo julgamento já manifestou o entendimento de que a locação do apartamento por meio de sites especializados, seja por curtos períodos, dias ou finais de semanas, “se assemelha à locação por temporada e, portanto, a ela se aplicam as normas da Lei de Locação”.
“Ademais, como já salientado no julgamento do agravo de instrumento nos autos, a simples locação da unidade autônoma por curtos períodos não caracteriza hospedagem e nem mesmo desvirtua a destinação exclusivamente residencial do condomínio”, afirma o desembargador.
O magistrado acrescenta que a proibição feita pelo condomínio “restringe os direitos dos condôminos, em especial o de gozar do imóvel”.
Para o desembargador, a assembleia do condomínio teve a intenção de proibir a locação das unidades individuais e, por isso, a votação dos condôminos deve ser unânime para que seja possível tal proibição. “Assim, não havendo unanimidade entre os condôminos, o que é exigência de sua própria convenção condominial, deve-se, pois, considerar nula a tentativa de alteração da convenção para proibir a locação”, diz o magistrado.
Por fim, os magistrados entenderam que ainda que o art. 1351 do CC não exija unanimidade para alteração da convenção do condomínio, mas apenas quórum qualificado de 2/3, “é lícito à convenção condominial estabelecer exigências mais rígidas, pois foi criada observando a vontade dos condôminos que, portanto, deve prevalecer”.
Fonte: https://www.jota.info