O seu navegador é muito antigo :-(

Dica: Troque para um navegador moderno para ter uma melhor experiência no SíndicoNet 😉

Saiba mais ×
Jurídico

Loteamento irregular

Imobiliária de MG é condenada por propaganda enganosa

sexta-feira, 24 de março de 2023
WhatsApp
LinkedIn

Venda de terrenos irregulares gera indenização por danos morais coletivos

Uma imobiliária que vende terrenos com a falsa informação de que o loteamento foi autorizado pelo poder público, induzindo consumidores a adquirir bens em situação irregular, pratica clara ofensa à coletividade prejudicada e, por isso, deve pagar indenização por danos morais coletivos. Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar uma empresa de Betim (MG) ao pagamento de R$ 30 mil pelos prejuízos por ela causados.

Dessa maneira, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia negado o pedido de danos morais coletivos. A 4ª Turma do STJ entendeu que a imobiliária incorreu na prática de publicidade enganosa.

Segundo o Ministério Público de Minas Gerais, os compradores — em geral, de baixa renda — adquiriram os lotes no condomínio acreditando na informação da imobiliária de que o loteamento estaria em situação regular. Entretanto, após a compra eles descobriram que não seria possível fazer o registro da propriedade, pois o loteamento não havia sido aprovado pela prefeitura.

O juízo de primeiro grau condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada comprador, mas negou o pedido de danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo TJ-MG, que entendeu que o dano moral envolveria necessariamente uma pessoa, de modo que não seria possível reconhecer prejuízo moral transindividual.

Conduta antijurídica

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do Ministério Público, teve entendimento diferente. Ele explicou que o dano moral coletivo é caracterizado pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação.

O relator também lembrou que o Código de Defesa do Consumidor criminalizou, nos artigos 66 e 67, as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

"Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo — efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor —, donde se extrai, a meu ver, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta, ou à publicidade enganosa ou abusiva", alegou o relator.

No caso em análise, Salomão considerou inequívoco o caráter reprovável da conduta dos réus, motivo pelo qual julgou necessário o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a fim de que seja evitada a banalização do ato e se impeça a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.

Com base no método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo, o relator destacou precedentes do STJ em situações semelhantes e circunstâncias específicas do caso concreto para fixar o valor da indenização em R$ 30 mil. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.539.056.

Fonte: https://www.conjur.com.br/

Matérias recomendadas

Web Stories

Ver mais

Newsletter

Captcha obrigatório

Confirmar e-mail

Uma mensagem de confirmação foi enviada para seu e-mail cadastrado. Acesse sua conta de email e clique no botão para validar o acesso.

Esta é uma medida para termos certeza que ninguém está utilizando seu endereço de email sem o seu conhecimento.
Ao informar os seus dados, você confirma que está de acordo com a Política de Privacidade e com os Termos de Uso do Síndico.
Aviso importante:

O portal SíndicoNet é apenas uma plataforma de aproximação, e não oferece quaisquer garantias, implícitas ou explicitas, sobre os produtos e serviços disponibilizados nesta seção. Assim, o portal SíndicoNet não se responsabiliza, a qualquer título, pelos serviços ou produtos comercializados pelos fornecedores listados nesta seção, sendo sua contratação por conta e risco do usuário, que fica ciente que todos os eventuais danos ou prejuízos, de qualquer natureza, que possam decorrer da contratação/aquisição dos serviços e produtos listados nesta seção são de responsabilidade exclusiva do fornecedor contratado, sem qualquer solidariedade ou subsidiariedade do Portal SíndicoNet.
Para saber mais, acesse nosso Regulamento de Uso.

Não encontrei o que procurava Quero anunciar no SíndicoNet