Luminárias coloridas na varanda alteram fachada de prédio
Qualquer alteração que impacte o visual externo do condomínio deve ser validada por todos
Por Thiago Badaró*
O tema alteração de fachada é sempre recorrente e polêmico dentro dos condomínios.
Alteração de fachada do condomínio é tudo aquilo que modifica a estética visual externa do condomínio, como por exemplo:
- Pintura de sacadas
- Colocação de toldos
- Fechamento de sacada com vidros (sem deliberação em assembleia)
- Entre outras modalidades
Sob esta ótica, as supostas alterações de fachadas condominiais, no que pese a inserção de luminárias e luzes com temperaturas variáveis, ganha espaço no judiciário, pois conflitam com muitas determinações internas propostas e votadas em assembleia em desfavor de preceitos legalmente constituídos no ordenamento jurídico brasileiro.
Qualquer modificação de lustres e/ou tons de lâmpadas nas sacadas pode ser encarado como um mero exercício do direito de uso e gozo da propriedades.
Muitos entendem que esses objetos não passam de acessórios decorativos, que se comparam com qualquer outro objeto em ambiente doméstico, como por exemplo, plantas, cadeiras, entre outros.
Porém, quando estas mudanças prejudicam o conjunto arquitetônico do condomínio, retirando-lhe a uniformidade, podemos enquadrar a situação como alteração de fachada.
Jurisprudências sobre alteração de fachada em condomínios
É fato que o judiciário vem abrangendo de forma recorrente o entendimento da inexistência das alterações quando os direitos básicos civis, previstos em constituição são violados, como nos casos do direito de propriedade, vejamos:
Apelação. Declaratória. Condomínio. Instalação de luminária em varanda gourmet. Inocorrência de qualquer alteração ou modificação da fachada do edifício. Decisão que acertadamente declara nulidade de dispositivo assemblear que interfere no direito de propriedade. Alegação de que a instalação de luminárias pendentes na varanda do apartamento do autor altera a fachada do prédio, o que pode ser constatado no período noturno, quando as luzes estão acesas. Clara inovação recursal, na medida em que tal questão não foi suscitada em primeira instância. Recurso improvido na parte conhecida. (TJ-SP - APL: 10885765020178260100 SP 1088576-50.2017.8.26.0100, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 14/02/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019)
Em muitos casos,a alteração da fachada, ainda que de forma simples, pode significar a depreciação do patrimônio daqueles condôminos que adquiriram sua unidade naquele edifício em razão das suas proporções estéticas.
A intenção das determinações de lei 4.591/64 e Código Civil é a preservação da harmonia do conjunto arquitetônico sendo dever de todos os condôminos a conservação das linhas exteriores do prédio, sua cor, desenho, etc.
A fachada é um bem comum de todos os proprietários do condomínio e por essa razão, qualquer alteração pretendida deverá ser validada por todos.
Por fim, quando o assunto é fachada, a recomendação do contato com o síndico, jurídico e arquiteto são sempre bem-vindas para evitar qualquer conflito dentro do condomínio.
A decisão mais acertada beneficia sempre a coletividade e valoriza o patrimônio de todos os condôminos.
(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br.