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Jurídico

Mandato estendido

Síndica em Goiânia permanecerá mais 90 dias no cargo

sexta-feira, 24 de março de 2023
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Prorrogado mandato de síndica devido à proibição de realização de assembleia por conta da pandemia

O Juiz da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Clauber Costa Abreu, deferiu pedido de liminar para determinar a prorrogação do mandato por 90 dias de síndica do Condomínio Residencial Park Privilege. O motivo da decisão é a determinação do Estado de Goiás de proibir a realização de eventos públicos e privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios, como a que seria necessária para a eleição de novo síndico.

O Condomínio Residencial Park Privilege foi representado na ação pelo advogado Nilson Inácio do Prado Júnior, do escritório GMPR Advogados. Ele destaca que a síndica tinha sido eleita para ocupar a função até a data de 30 de abril de 2020. A necessidade de prorrogação do mandato ocorreu devido à impossibilidade de realização de assembleia em virtude da pandemia de Covid-19 e do Decreto nº 9.653 de 19 de abril de 2020.

O advogado explica que, não havendo síndico legalmente investido no cargo, fica o Condomínio sem representante e isso impossibilitaria, a priori, o acesso às contas bancárias e o consequente impedimento da regular administração do local, especialmente em relação ao pagamento de funcionários e despesas.

Ao analisar os autos, o juiz destacou que foi adequado o cancelamento da assembleia, pois a iniciativa atendeu aos alertas emitidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e Secretarias de Saúde do Estado e Município, evitando-se a aglomeração de pessoas como medidas restritivas à proliferação do vírus.

Diante disso, a 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia determinou, em sede liminar, “a prorrogação do mandato da síndica por 90 dias, contados a partir do encerramento previsto para 30 de abril, que deverá exercer as suas funções em consonância com as disposições do Código Civil e da Convenção Condominial”.

Processo 5194390.02.2020.8.09.0051.

Fonte: https://www.rotajuridica.com.br

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