Marco Regulatório Trabalhista
Decreto 10584/2021 entra em vigor a partir do dia 11/12
Marco Regulatório Trabalhista Infralegal entra em vigor a partir do dia 11/12, com legislação mais acessível e clara à sociedade
No dia 11/12/2021 entrará em vigor o Decreto 10584/2021 – o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal – que tem por objetivo tornar a legislação mais acessível e clara à sociedade.
Segundo informações obtidas no site do Governo Federal, foram mais de mil decretos, portarias e instruções normativas reunidos em apenas 15 normas.
A partir da publicação do referido Decreto, que ocorreu em 11/11/2021, os documentos existentes que não sejam portarias, resoluções ou instruções normativas perderam a validade. Assim, manuais, recomendações, ofícios e circulares, diretrizes e congêneres não estão mais vigentes e não poderão ser utilizados como fundamento para fiscalização pelos Auditores Fiscais do Trabalho.
O Decreto instituiu o Programa de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, com o objetivo, dentre outros, de simplificar, promover a segurança jurídica, buscar a harmonização das normas trabalhistas e previdenciárias.
De acordo com tal programa, as normas trabalhistas infralegais serão revisadas a cada 02 anos, organizadas e compiladas em coletâneas, dividindo-se nos seguintes temas: a) legislação trabalhista, relações de trabalho e políticas públicas de trabalho; b) segurança e saúde no trabalho; c) inspeção do trabalho; d) procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas; e) convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT; f) profissões regulamentadas; e g) normas administrativas.
Dentre os temas tratados pelo Decreto, destacam-se algumas regras relativas ao livro de inspeção do trabalho, registro eletrônico de controle de jornada, Terceirização, Gratificação Natalina, Vale Transporte e Programa de Alimentação do Trabalhador.
Do Livro de Inspeção do Trabalho
O Livro de Inspeção do Trabalho, que é o instrumento oficial de comunicação entre a empresa a inspeção do trabalho, será disponibilizado por meio eletrônico, em substituição ao livro impresso, a todas as empresas que tenham ou não empregados e será denominado eLIT.
Aplica-se também aos profissionais liberais e às instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados. As Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), por sua vez, poderão aderir ao eLIT por meio de cadastro.
A obrigatoriedade do uso do eLIT será estabelecida por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Do Registro Eletrônico de Controle de Jornada
Não há diferença entre equipamentos antes ou depois do Decreto. As empresas podem continuar adotando o registro de ponto manual e mecânico.
De acordo com o Decreto, os equipamentos e sistemas de controle registrarão fielmente as marcações efetuadas e não permitirão alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; restrições de horário ás marcações de ponto (bater o ponto e continuar trabalhando); não exigirá autorização prévia para marcação de sobrejornada. Em contrapartida, permitiu a pré-assinalação do período de intervalo e a utilização do ponto por exceção à jornada regular de trabalho.
Quanto a esse último, é importante ressaltar que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) já havia autorizado o seu emprego, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 74, §4º, da CLT). Na prática, uma vez adotado o controle de ponto por exceção, os empregados não precisam registrar todo o horário de trabalho, mas apenas as alterações na jornada normal, ou seja, as horas extras, quando o empregado não usufrui o intervalo, por exemplo.
Destaca-se que, em que pese o ponto por exceção tenha sido autorizado pela Reforma Trabalhista, bem como sua utilização tenha sido reforçada pelo decreto supramencionado, esta prática ainda encontra óbice na jurisprudência dos tribunais do trabalho. Desse modo, sua adoção deve ser feita com muita cautela e sempre observando os requisitos estabelecidos no art. 74, §4º, da CLT.
Terceirização
O Decreto reforça a inexistência de vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios dessas empresas e a empresa contratante, independentemente do ramo de suas atividades.
A eventual verificação de vínculo de emprego e infrações trabalhistas deverá ser realizada contra a empresa prestadora dos serviços e não em relação à empresa contratante exceto nas hipóteses de responsabilidade subsidiária da empresa contratante no período em que ocorreu a prestação de serviços, quando se tratar de infrações relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou local previamente convencionado em contrato e quando for comprovada fraude na contratação da prestadora.
Por outro lado, o Decreto permite que os auditores-fiscais do trabalho reconheçam o vínculo de emprego entre terceirizado e empresa contratante na hipótese de fraude com a presença dos 04 requisitos do vínculo de emprego, que são: pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade na prestação de serviço.
O TST – Tribunal Superior do Trabalho – tem decisões no sentido que o reconhecimento de fraude na terceirização é competência da justiça do trabalho, não sendo, portanto, atribuição da fiscalização do trabalho.
Da Gratificação Natalina
O Decreto 10.584/21 possibilita ao empregador, em caso de extinção do contrato de trabalho antes do pagamento da gratificação de Natal, compensar o adiantamento com o valor da gratificação devida na hipótese de rescisão e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que o empregado possua.
Do Vale-Transporte
O Decreto estabelece que o benefício não pode ser utilizado nos serviços de transporte privado coletivo e transporte público individual. Isto é, quem não utiliza transporte público não tem direito a vale transporte.
Assim, resta claro que o valor do vale-transporte não poderá ser utilizado para ressarcir o empregado de gastos com vans, Uber, táxi, etc, ressalvada as hipóteses de indisponibilidade do sistema operacional da empresa operadora ou insuficiência de vale-transporte.
Nessas hipóteses, o beneficiário será ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta própria.
Os trabalhadores que fazem uso do seu transporte próprio (moto, carro, bicicleta, etc) não têm direito ao vale-transporte.
No mais, o empregado firmará termo de compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para o deslocamento efetivo residência-trabalho e vice-versa, sendo que a declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.
Do Programa de Alimentação do Trabalhador
Revogados os decretos anteriores que versavam sobre o PAT, que passou a ser abordado nos artigos 166 a 182 do Decreto nº 10.854/2021, que reforça a necessidade de inscrição prévia da empresa no Ministério do Trabalho e Previdência para usufruir dos benefícios fiscais relacionados ao PAT.
Na execução do Programa, o empregador poderá optar por manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos ou firmar contrato com entidades de alimentação coletiva, igualmente registradas.
Importante destacar que o PAT alcança todos os trabalhadores da empresa com prioridade para os de baixa renda, devendo o beneficio possuir o mesmo valor para todos os trabalhadores.
O Decreto estabelece que é dever das empresas beneficiárias dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde, além de aprimorar a segurança alimentar/nutricional de seus empregados.
A alimentação fornecida in natura pela pessoa jurídica beneficiária do PAT não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração – e, com isso, não gera reflexos em outras verbas trabalhistas -, bem como não constitui base de incidência do FGTS. Vedado o pagamento em dinheiro.
A portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT será facultativa, mediante a solicitação expressa do trabalhador. Ou seja, entende-se que o trabalhador poderá optar por cartão do benefício de outra bandeira. Esta regra entra em vigor apenas em 2023.
Por fim, o Decreto autoriza o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho.
Acesse aqui a íntegra do Decreto.
https://www.secovirio.com.br/