Menores aprendizes
Condomínios não têm obrigação legal de contratá-los
Desde o ano 2005, a CLT passou a tratar da contratação de menores aprendizes, estipulando, em seu artigo 429, um mínimo de cinco por cento de vagas em ‘estabelecimentos’ aos menores aprendizes, que são jovens de 14 a 24 anos, visando o primeiro emprego. Além da contratação, são obrigados a matricular referidos aprendizes em cursos do Sesc e Senac, dentre outros.
Em que pese já terem passado mais de treze anos da regulamentação da lei, muitos condomínios, somente agora, passaram a ser alvo de notificações do Ministério do Trabalho, exigindo a contratação desse mínimo legal, que é de cinco por cento das vagas existentes.
Tal exigência para os condomínios, quando não cumprida, gera altas multas e, com isso, os advogados passaram a buscar a compreensão desse fato social e uma resposta na defesa de prédios que não possuem a mínima condição de tais contratações.
Antes de avaliar a questão legal em si, na busca do entendimento das ‘razões de existência da lei’, de se comentar que, nos condomínios, dificilmente haverá lugar para menores aprendizes, basta uma simples constatação das funções ali existentes.
Ora, condomínios, em sua essência, possuem porteiros, vigias, serviços gerais, manutenção, e, quando muito, pessoas na administração interna. Sem muito esforço, verificamos que não faz sentido algum colocar menores atuando em funções, na maioria das vezes insalubres e perigosas, até mesmo porque um menor aprendiz não tem, ainda, qualificação profissional.
Lembro, ainda, que as escalas de trabalho em condomínios impediriam o trabalho regular de aprendizes, os quais, inclusive, por determinação legal, têm limite de seis horas diárias e não podem se expor às atividades que o prejudiquem, inclusive não podendo trabalhar nos horários escolares.
Seria um verdadeiro absurdo, muito embora o Ministério do Trabalho e a Procuradoria do Trabalho exigirem, dos condomínios, manter menores em funções insalubres e, como no caso de manutenção, perigosas.
Claro está que um menor aprendiz não poderia compor uma escala de trabalho de porteiros, vigias, faxineiros e em serviços de manutenção, sobrando, apenas, quando raramente existente, algum serviço administrativo.
Bom, vemos que, realmente, apenas por essa análise bastante básica, os condomínios não deveriam estar obrigados a tal contratação. Mas vamos avaliar o que dizem os doutrinadores e a jurisprudência.
Há bastante tempo, Sérgio Pinto Martins, desembargador da Justiça do Trabalho, desenvolveu um parecer afirmando, dando ainda outras razões, que, como os condomínios sequer são pessoas jurídicas (o que, infelizmente, muito síndico não sabe), estão longe de preencher a premissa legal que é a de que os ‘estabelecimentos’ são obrigados a contratar menores aprendizes.
Condomínios não são, definitivamente, estabelecimentos.
O Secovi do Rio de Janeiro, em recente mandado de segurança coletivo (a favor dos condomínios cariocas), conseguiu sentença favorável, ainda sujeita a recursos, quando o Juízo entendeu que a lei dos menores aprendizes não deve ter efeito sobre condomínios edilícios. Importante mencionar que, além da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, em outros estados da federação há sentenças com semelhante teor.
Tudo indica, felizmente, que haverá desfecho positivo a favor dos condomínios brasileiros, o que apenas será confirmado com a chegada de um dos processos ao TST. Tomara: os condomínios já não aguentam mais tanta burocracia, tanta legislação abusiva e desnecessária, o que culmina em custos cada vez maiores que impedem que as famílias possam dar um melhor destinos às suas rendas.
A conclusão é a de que, por óbvio, os condomínios não estão obrigados a contratar menores aprendizes, devendo, em caso de notificações e multas, procurar o sindicato (Secovi) local, a fim de saber se há alguma ação coletiva, ou, sendo inexistente, buscar ajuda jurídica.
Marcelo Alvarez Meirelles é advogado e atua no Rio de Janeiro. Seu e-mail é marcelo@rochameirelles.com.br