Multa indevida
Cachorro na coleira não é motivo de multa, decide juíza
Condomínio não pode multar moradora por transportar cachorro na coleira em áreas comuns
Regulamento do prédio permitia apenas que animais fossem carregados no colo pelas áreas comuns
Condomínio deve se abster de cobrar multas e enviar advertências a moradora que transporta seu cachorro pela coleira em áreas comuns, apesar de regulamento dispor que animais só podem ser carregados no colo. Decisão é da juíza Renata Manzini, da 5ª vara Cível de Campinas/SP.
A autora alegou que possui cachorro de médio porte e o condomínio em que mora proibiu sua circulação, pois o regulamento dispõe que os animais devem ser carregados no colo nas áreas comuns.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a exigência de se carregar no colo o animal de estimação parece limitar o direito do proprietário de fruir da sua área comum em modo pleno, pois só poderia ter um animal de estimação cujo peso pudesse suportar nos braços.
“Seria como limitar o transporte das compras àquilo que coubesse numa sacola de mão, quando quase todos os condomínios disponibilizam carrinhos de compras.”
A juíza considerou que não se vislumbra qualquer prejuízo à coletividade permitir que o condômino transporte seu animal na coleira para passar pelas áreas públicas, “nas quais os animais em coleira são admitidos, até a área privativa, onde o proprietário pode decidir como fruir de seu espaço”.
Para a magistrada, a concessão é urgente, tendo em vista que a autora já tem o animal de estimação e está sendo multada e advertida por transitar com ele na coleira.
Assim, deferiu a tutela de urgência para que o condomínio se abstenha de cobrar multas e enviar advertências à autora.
O advogado Raphael Pereira Marques atua pela condômina.
Processo: 1019500-86.2020.8.26.0114
Veja a decisão.
Fonte: https://www.migalhas.com.br