Multas e Advertências
Aplicar multa pode gerar dano moral para o síndico?
Claro que depende de como a situação ocorreu. Mas se não houve abuso, nem humilhação, é provável que o juiz não aceite a acusação, como mostra a ementa abaixo, do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Aplicação de multa por infração ao regulamento interno de condomínio em edifício - Caso de exercício regular de direito - Inexistência de comportamento ilícito - Hipótese em que ferida mera suscetibilidade, que não traduz dano” - TJ-SP , 11/11/2010
Nesse outro caso, porém, o síndico e outras pessoas foram condenados por acusar injustamente e agredir fisicamente algumas pessoas, como segue abaixo:
“Ação indenizatória de dano material e moral em decorrência das lesões físicas causadas nos Autores pelo síndico de condomínio junto com outras pessoas. Se a causa de pedir em nada envolve o 1º Réu à lide, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva. Segundo as partes, incontroverso que o síndico e terceiros se dirigiram ao imóvel onde estavam hospedados os Autores e os acusaram de furto de uso de um automóvel, iniciando discussão seguida de briga com agressões físicas recíprocas.Não há prova nos autos de quem iniciou o conflito. Mas sem dúvida a atitude do 3º Réu exorbitou os contornos da licitude ao agir em exercício arbitrário das próprias razões, pois a conduta do homem médio seria avisar a suspeita de furto à autoridade policial.
Os exames de corpo de delito demonstram que os Autores foram severamente espancados e 3º Réu teve ferimentos apenas nos punhos e joelho em razão dos inúmeros golpes aplicados nas vítimas, motivo porque responde pelos danos impostos aos Autores. Se o comportamento do síndico jamais se vinculou às tarefas inerentes ao cargo que ocupa, o condomínio 2º Réu não teve responsabilidade no fato.O dano material consiste nas despesas médicas comprovadas nos autos pelo 1º Autor. Manifesto o dano moral praticado pelo 3º Réu diante do profundo sofrimento dos Autores em conseqüência das agressões.
Valor da reparação arbitrado considerando a capacidade das partes, seu comportamento no evento e suas conseqüências. A condenação dos Autores em honorários de advogado para os Réus, vencedores na lide, mostra-se exorbitante e deve ser reduzida de acordo com o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil” TJ - RJ (05/08/2009)