Multipropriedade imobiliária
Colunista comenta este novo tipo de regime no condomínio
Por Fernando Zito*
A Lei nº 13.777/2018 incluiu no Código Civil o regime do condomínio em multipropriedade, também conhecido como time sharing, em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, a qual corresponde à faculdade de uso e gozo com exclusividade da totalidade do imóvel, que é exercida pelos proprietários de forma alternada (novo artigo 1.358-C, caput, do Código Civil).
A multipropriedade imobiliária é uma modalidade de condomínio referente a locais de lazer onde ocorre o aproveitamento econômico do bem imóvel (apartamento, casa, chalé) entre os diversos titulares em unidades fixas de tempo, garantindo a cada um o uso exclusivo e contínuo durante determinado período do ano.
De acordo com os ensinamentos de Gustavo Tepedino:
“com o termo multipropriedade designa-se genericamente, a relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua”.
(TEPEDINO, Gustavo. Multipropriedade Imobiliária. São Paulo: Saraiva, pág. 1).
O sistema de multipropriedade ou time-sharing comporta uma pluralidade de usuários. Significa ser coproprietário de um imóvel e usar na medida de sua necessidade.
Podemos dar como exemplos os imóveis com grande metragem ou casas de veraneio que famílias cansam de frequentar e transformam em multipropriedade. A ideia é dividir a propriedade em turno/frações de tempo.
O critério de tempo de utilização de cada um dos multiproprietários estará descrito na matrícula imobiliária.
A multipropriedade tem relação direta com a função social da propriedade e o aproveitamento econômico da propriedade, afinal de contas, imóveis vazios não fazem a economia girar.,
Trata-se de uma nova modalidade de condomínio. Cada condômino terá uma fração de tempo. Diferente de um condomínio padrão.
O tema multipropriedade já foi tratado pelo STJ no Recurso Especial n.º 1.546.465-SP (2014/0308206-1).
Necessário analisar até que ponto esse sistema é interessante para um condomínio convencional.
Para transformar um condomínio ordinário, convencional em condomínio de multipropriedade será necessário aprovar essa modalidade em assembleia e alterar a convenção do condomínio.
Nesse formato, o condomínio não terá mais um síndico, será um administrador. Agora, se for um condomínio misto terá administrador e síndico. Não deixa de ser um mecanismo para aquecer o mercado imobiliário, em especial para os investidores que poderão transformar a propriedade em multipropriedade.
(*) Fernando Zito é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; diretor jurídico da Assosindicos - Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; colunista dos sites especializados “Sindiconet”, "Viva o Condomínio", da revista “Em Condomínios” e palestrante.