NBR 16.280
Alteração da norma devolve responsabilidade ao proprietário
Por Paulo Henrique Pereira Bom *
Já tivemos oportunidade de nos posicionar sobre as NBR’s, concluindo que não são normas cogentes, salvo se a lei fizer referência expressa sobre ela. Mas é inegável que a publicação da Norma Brasileira Regulamentadora (NBR) nº16.280/14, trouxe mudanças comportamentais na forma de síndicos e condôminos tratarem reformas nas unidades condominiais, tal como também trouxe muita confusão.
Ao exacerbar sua competência, referida norma sofreu as mais variadas críticas, pois entre outras coisas, atribuiu ao síndico a obrigação de analisar laudos técnicos e se responsabilizar por obras e seus desdobramentos nas unidades autônomas, o que gerou muitas dúvidas, confusão e insegurança jurídica.
Por esse motivo não podemos deixar de salutar os esforços envidados no intuito de revê-la, sobretudo do Secovi-SP, pois com a publicação em setembro de 2015 da NBR 16.280 (2015), reconheceu-se e eliminou-se boa parte dos exageros e ilegais responsabilidades atribuídas ao síndico.
A revisão de dita norma, tem o mérito de trazer diretrizes àqueles condomínios onde não há norma sobre o assunto, bem como chamar à atenção sobre a seriedade do assunto, embora ainda caiba discussão com relação ao direito contratual (convenção e regulamento interno – que podem prever de forma diferente o assunto), direito de propriedade e impositivo.
Corrige-se, portanto, o erro legal de transferir ao síndico de uma edificação a responsabilidade de analisar e dar parecer técnico sobre o laudo de um engenheiro ou arquiteto (ou outro profissional habilitado), resgatando a responsabilidade do proprietário é do responsável técnico.
Por óbvio, continua sendo dever do síndico zelar pela segurança condominial e, em havendo fundada suspeita, pode e deve intervir, resguardando a segurança condominial.
Dessa forma, nossa sugestão para síndicos e proprietários é sempre ler, antes, sua convenção