Negociação Coletiva 2011
Condomínios do Município do Rio de Janeiro, Baixada Fluminense e Região dos Lagos
Prezados Senhores:
Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a negociação teve início no mês de abril, e apesar de todas as tentativas de composição com o Sindicato dos Empregados de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Condomínios e Similares do Município do Rio de Janeiro, objetivando estabelecer o reajuste salarial e demais condições de trabalho para os empregados da categoria, não foi possível, até o momento, chegar a um acordo.
A ausência de consenso se dá, principalmente, em função da categoria laboral não admitir negociar os pisos em valor inferior ao Piso Estadual, que é de R$ 709,84 para Porteiro, porteiro noturno e zelador; R$ 731,43 para guardião de piscina e; de R$ 639,26, para servente, o que representaria uma aumento salarial da ordem de aproximadamente 23%, 32% e 17%, respectivamente, o que se revela abusivo diante da realidade econômica do País e em especial dos Condomínios.
A matéria já foi objeto de discussão em 2010 e restou superada pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4375, onde foi reconhecida a liberdade das categorias profissionais estabelecerem Pisos em valor inferior ao vigente no Estado, o que só veio reforçar e dar importância ao processo de negociação salarial, mesmo porque a convenção coletiva não contempla apenas salário, mas uma série de outros benefícios econômicos, cujo ônus é suportado exclusivamente pelo empregador.
Na última reunião realizada com o SEEMRJ, no dia 16 de junho, tivemos a notícia de que eles iriam intensificar o movimento através de passeatas e carros de som, o que se afigura absolutamente legítimo num ambiente democrático, mas é certo que a matéria em discussão não tem qualquer viés político, pois a pretensão da categoria esbarra na ausência de capacidade econômica dos empregadores, sem qualquer base ou parâmetro real.
Acreditamos que o bom senso, na esteira dos últimos anos, irá prevalecer na busca do entendimento que atenda a ambas as categorias, mas efetivamente não temos como estimar um prazo para dar por encerrada a negociação salarial, pelo que orientamos os Condomínios a provisionarem uma verba para o pagamento das eventuais diferenças que serão devidas aos empregados, já que seja qual for o resultado final, a data de pagamento retroagirá ao mês de abril.
Havendo rescisão de contrato de trabalho no curso das negociações, entendemos que o sindicato dos empregados não pode se recusar a proceder a homologação, devendo fazer as ressalvas que entender pertinentes, para posterior complementação, quando do fechamento da convenção coletiva de trabalho.
Ocorrendo a recusa, orientamos que os condomínios procedam ao pagamento das verbas rescisórias mediante depósito em conta, dando ciência ao empregado.
Limitados ao acima exposto, somos,
Cordialmente
Pedro José Wähmann
Presidente
Alexandre Hermes Rodrigues Corrêa
Presidente do Conselho de Relações do Trabalho
Fonte: www.secovirio.com.br
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