Ilegalidade da vedação à expedição de nota fiscal pela prefeitura de SP
Pela Instrução Normativa nº 19 da Secretaria de Finanças do Município e São Paulo, publicada no dia 20 desse mês, aqueles que prestam serviços para pessoas jurídicas e condomínios comerciais ou residenciais que estiverem inadimplentes em relação ao imposto sobre serviços (ISS) ficarão impedidos de emitir nota fiscal eletrônica pelos serviços que prestarem no município de São Paulo.
Com isso, o tomador do serviço (empresa ou condomínio) que contratar esses prestadores ficará obrigado a realizar a retenção do ISS na fonte, reduzindo o valor efetivamente pago ao prestador. Caso não realize tal retenção, o tomador do serviço poderá ser cobrado do ISS pela prefeitura de São Paulo.
A instrução normativa busca dar efetividade a dispositivo da Lei nº 13.701/2003 que cria a possibilidade de recolhimento do ISS pelo tomador quando o prestador não fizer a emissão da nota fiscal. Entretanto, a Lei de 2003 não prevê a possibilidade de vedação à expedição de nota pelo prestador como medida de cobrança.
Para o advogado tributarista Pedro Souza*, do SABZ Advogados, a vedação imposta pela prefeitura “é ato ilegal de cerceamento da atividade empresarial do prestador de serviço. Viola a garantia constitucional do livre exercício da atividade econômica” e conclui que “o ato consiste em cobrança indireta de tributos mediante restrição da atividade empresarial sem previsão legal, amplamente vedada nas cortes superiores do país”.
É importante notar que como a restrição vale somente para os prestadores de serviço estabelecidos na cidade de São Paulo, cria-se um desequilíbrio na concorrência em favor dos concorrentes de fora da cidade, que podem ficar inadimplentes com os municípios em que estão estabelecidos e continuar prestando serviços na capital sem qualquer restrição.
Fonte: http://www.segs.com.br
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