Novo CPC
Entenda quais são as ferramentas de defesa do devedor
Por Fernando Augusto Zito*
O artigo 917, do Novo Código de Processo Civil, traz um rol taxativo das matérias de defesa do executado via embargos, repetindo a mesma ideia do atual Código, com mudanças pontuais.
É claro que com a cobrança da despesa condominial pelo processo de execução, limita-se o direito de defesa do executado, em comparação com aquela defesa na fase de conhecimento do procedimento atual, onde não há nenhuma limitação quanto à matéria de defesa, sendo ainda muito mais amplo o pode probatório.
Na execução da despesa condominial, por exemplo, o executado terá que depositar o valor em juízo ou oferecer o imóvel para obter o efeito suspensivo nos embargos.
Ou seja, diferente do atual Código de Processo Civil, onde o devedor resiste a fase de conhecimento, deduzindo defesa meramente protelatória, na cobrança da despesa condominial pela execução, frente ao Novo Código de Processo Civil, ele é forçado, caso queira suspender o curso da ação executiva, de se prontificar a pagar ou oferecer caução ou penhora suficientes.
Grande celeuma será sobre a possibilidade ou não da exceção de pré-executividade no Novo Código.
O artigo 803 do novo CPC a respeito de ser nula a execução, apresenta pequena novidade. O referido artigo disciplina as hipóteses em que a execução padece de vício grave. Os três incisos mantêm, basicamente, as mesmas disposições anteriores do CPC/73. O parágrafo único acrescenta que tais matérias podem ser analisadas de ofício pelo magistrado ou mesmo alegadas por qualquer das partes por meio de simples petição, independentemente de oferecimento de embargos a execução.
Certamente serão as questões acima nominadas como exceção de pré-executividade.
Destacamos ainda que existe benefício para o devedor da cota condominial com a nova forma de cobrança pela via executiva, eis que existirá a possibilidade de requerer o parcelamento do débito, conforme artigo 745-A, do CPC/1973, ora repetido pelo artigo 916, do Novo Código de Processo Civil (lei 13.105/15).
O Autor é Advogado militante na área de Direito Civil; Especialista em Direito Condominial; Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; Pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; Diretor Jurídico da Assosindicos - Associação de Síndicos de Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de São Paulo; Colunista dos sites especializados “Sindiconet” e “Em Condomínios” e Palestrante.