Novo CPC
Calma, penhora da unidade em 3 dias não vai ocorrer
Por Inaldo Dantas*
Prestes a entrar em vigor, o novo CPC (Código de Processo Civil), conjunto de regras que também determina o trâmite das ações de cobrança de taxas condominiais, vem causando especulação quando trata da penhora do apartamento em débito
Tenho sido procurado por muitos síndicos acerca das notícias que circulam, principalmente pelas redes sociais, acerca da nova lei que trata da cobrança de taxas condominiais em atraso. Calma, não acreditem em tudo o que publicam, muitos especuladores estão tratando do assunto de forma equivocada.
De início, devo informar que essa nova lei trata-se do novo Código de Processo Civil, que trouxe, sim, novidades, e boas, quando o assunto é o rito de cobrança das taxas condominiais, explico: É que o novo CPC, previsto para entrar em vigor no próximo dia 18 de março, passou a definir a taxa de condomínio como um título extrajudicial.
E o que isso significa? Simples: com esse entendimento, ou seja, com a taxa de condomínio passando a ser tratada como um título extrajudicial, o rito da demanda judicial deixa de ser o sumário e passa a ser o de execução de título. É como se fosse uma cobrança de cheque sem fundos, por exemplo.
E o que isso significa:
Com a mudança do rito processual, a cobrança passa a ser mais simples. O tempo de trâmite diminui drasticamente, já que, uma vez citada, a parte devedora tem três dias para pagar o débito ou apresentar sua defesa (o que em se tratando de débito de taxa de condomínio é praticamente impossível). Assim, uma demanda que demora atualmente cerca de um ano entre a distribuição e a execução da sentença (que em muitos casos, utilizando o Juizado Especial, leva cerca de 6 a 12 meses), pode ter o tempo reduzido para cerca de 30 a 60 dias, prazo entre a distribuição da ação, conhecimento do Juiz, citação e quitação.
E o apartamento pode ser penhorado em três dias?
Claro que não! O que vem sendo espalhado por aí não tem o menor sentido. Para que o apartamento possa vir a ser penhorado (e isso é possível sim), vai decorrer, no mínimo, o prazo que falei acima (de 30 a 60 dias), já que a parte demandada (o inadimplente) deve antes de tudo, ser citado. Porém, caso ele, após citado, não quite seu débito, cabe ao condomínio credor a opção de requerer ao Juiz, como garantia para pagamento do débito, a penhora do apartamento. Porém, esse trâmite não correrá jamais em 03 dias.
Melhorou ou piorou?
É óbvio que com a entrada em vigor do novo CPC as cobranças de taxas de condomínio ficarão muito mais ágeis, e o melhor de tudo, não haverá mais necessidade das audiências que levam, atualmente, os síndicos a perderem muito tempo nos corredores do Forum. Por outro lado, não será mais possível ir acumulando o débito no decorrer da demanda.
Uma vez dada entrada na cobrança, os próximos débitos deverão ser parte de nova demanda. Mas isso é o mínimo. Na minha opinião, a nova lei é uma arma potente no combate à inadimplência.
O Art. 784 - X do NCPC, prevê que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, serão considerados como título executivo extrajudiciais.