O impacto do novo CPC nos condomínios
O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, entrará em vigor no dia 17 de março de 2016 e tem como principal novidade a possibilidade negociação processual prevista no artigo 190 do CPC de 2015, que assim prevê:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Como base neste artigo é possível, incluir nas regras dos condomínios, algum diferencial de cobrança, solução de conflitos e etc., para ser cumprido em eventual processo judicial. Tais como: redução de prazos processuais; antecipação e rateio das despesas processuais; Perdas e danos correspondente aos honorários contratuais do advogado do condomínio (atualmente a despesa será rateada entre todos).
Evidente que a justiça e doutrina deverão recair sobre tal dispositivo legal assentando suas possibilidades e limitações. Neste sentido, enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) nº 19 e 20.
19. (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo da apelação, acordo para não promover execução provisória;
20. (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais;
Permitirá também a criação de câmara de conciliação e mediação sujeitando, compulsoriamente, os condôminos.
A principal novidade consistirá no dever de estimular a solução consensual do conflito (§ 3º, artigo 3º, NCPC) e a obrigatoriedade do comparecimento na audiência de conciliação (art. 334, NCPC).
Outra ponto importante é o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, NCPC) uma ferramenta que poderá tornar definitiva uma questão incontroversa (ex.: aplicação da multa prevista no regimento que não houve impugnação) e o condomínio poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso interposto.
Por final, não menos importante para os condomínios, foi a inclusão das contribuições ordinárias e extraordinárias como título executivo extrajudicial, permitindo assim a execução direta dos débitos (Art. 784, NCPC), inclusive penhora de frutos e rendimentos do imóvel (ex.: aluguel) (Art. 867, CPC).
Fonte: http://www.sidvaloliveira.com.br/
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