Novo Marco Regulatório Infralegal Trabalhista fala sobre LGPD
Como condomínios possuem funcionários, as normas explícitas nesse documento são extremamente importantes. Saiba quais são elas
Por Marilen Amorim*
Em 10 de novembro de 2021 foi instituído o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal (decreto nº 10.854). Mais de mil normas foram revisadas e consolidadas. É a primeira vez que esse trabalho de simplificação e revisão completa da legislação trabalhista é realizado.
Além do tema principal dos documentos ser extremamente relevante para os empregadores, pois envolve "disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho", há muita coisa relacionada ao tratamento de dados pessoais, matéria regulada pela LGPD.
As normas tratam dos mais variados assuntos, como carteira de trabalho, gratificação natalina, aprendizagem profissional, programa de alimentação do trabalhador, registro eletrônico de ponto, registro sindical e profissional, além de questões ligadas à fiscalização, como certificado de aprovação de equipamento de proteção individual.
Entre as novas determinações, podemos destacar a criação do Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT (em substituição ao livro impresso).
Vale mencionar também que as denúncias sobre irregularidades trabalhistas, que hoje são feitas por telefone ou presencialmente, passarão a ser feitas por meio de canais eletrônicos, sendo garantida a confidencialidade da identidade dos denunciantes.
Além disso, o Decreto 10.854/21 veio reforçar o vínculo empregatício entre a empresa prestadora de serviços a terceiros e os empregados por ela contratados, exceto em caso de fraude.
As normas também estabelecem que o empregador envolvido no tratamento dos dados deve observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Nesse sentido, a Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021, entre outros assuntos, faz referência à LGPD ao disciplinar os procedimentos para a disponibilização e a utilização de dados constantes no CAGED, RAIS, Seguro-Desemprego e Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda - BEm.
Define o que é dado pessoal, dado anonimizado, gestor de dados, solicitante de dados, usuário de dados e trata do instrumento de cooperação para disponibilização de dados a ser celebrado entre solicitante de dados e Ministério do Trabalho e Previdência para formalizar o acesso aos dados pessoais.
Prevê ainda que a utilização indevida dos dados pessoais acarretará a aplicação das sanções previstas na LGPD, além de outras previstas em lei.
Verifica-se que a consolidação e modernização das normas é positiva, pois traz segurança jurídica, uma vez que torna a legislação mais acessível e clara, tanto para os empregadores quanto para os trabalhadores, que terão mais facilidade em conhecer seus direitos. Por outro lado, é imprescindível que os empregadores tomem todos os cuidados para atender a legislação trabalhista, que agora também inclui as questões relativas à privacidade.
Portanto, além da atualização dos contratos dos funcionários, por meio da inserção de cláusulas específicas de privacidade, deverá haver a formalização de documentos que garantam seus direitos (como por exemplo, o "Aviso de Privacidade de Funcionários") e também que estabeleçam seus deveres quanto ao atendimento às Políticas Internas do Condomínio.
Por fim, ressalta-se a importância de todas as empresas implementarem a LGPD, inclusive os condomínios, pois eles, assim como as empresas, fazem parte de uma cadeia de fornecedores, terceiros e parceiros. E quem não estiver adequado, terá dificuldades em contratar. Sem contar que estarão expostos aos demais riscos.
(*) Marilen Maria Amorim Fontana é advogada especialista em Direito Imobiliário e Previdenciário; membro efetivo da Coordenadoria de Direito Condominial da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP.