Novo significado do quórum "presentes" em assembleia
A tecnologia tornou possível a realização de reuniões por meio digital e a pandemia difundiu o uso. Agora, estar distante fisicamente não quer dizer ausência
Por Jaques Bushatsky*
Às vezes são tratados alguns temas de jeito novo ou com conclusão nova e sim, fica parecendo que a análise teria conotação mais próxima a um devaneio, a um “insight”, do que jurídica, aplicando técnica de interpretação legal.
Mas, uma visão não exclui a outra, a sua conjugação certamente traduzirá desenvolvimento na compreensão das coisas. E, a eventual perplexidade certamente sumirá após o primeiro momento, quando todos passarem a compreender do que se trata, ou como se trata.
Assim, em matéria de condomínio, já foi preciso tratar de alguns assuntos aplicando a evolução interpretativa, o descolamento das formas rígidas e envelhecidas.
Foi como se passou a entender a permanência de animais no prédio, a instalação de aparelhos de ar -condicionado nas fachadas, o home office em condomínios voltados à residência e assim por diante.
É nessa lógica que, agora, se olha para as assembleias de condomínio, especificamente para o termo “presentes”, que encontramos no artigo 1.352 (“... as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes...”) e no artigo 1.353 (“Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes...”), do Código Civil.
“Presentes” fisicamente? Por imagem ou voz? É necessário circunstanciar a resposta à época, na linha do tempo.
É óbvio que originalmente se pensava na presença física dos coproprietários (ou dos seus procuradores) para a tomada de quaisquer decisões, mas não se pode perder de vista que esse “originalmente” pode nos levar a milhares de anos atrás (no oriente médio de 2.000 A.C. já existiam habitações superpostas).
No Brasil, foi em 1928 que se disciplinou o prédio dividido em andares ou pavimentos (Decreto 5.481), e naquela época, a presença da pessoa se fazia fisicamente, somente.
Até então, tínhamos, a propósito, a “Consolidação” de Teixeira de Freitas, dispondo que: “Art. 946. Se uma casa fôr de dois donos, pertencendo a um as lojas, e ao outro o sobrado, não pode o dono do sobrado fazer janela, ou outra obra, sobre o portal das lojas”. A transcrição do texto original serve para indicar que até a ortografia era diferente da de hoje.
Vamos lembrar, três anos depois (1932) daquele Decreto é que Aldous Huxley publicou seu “Admirável mundo novo”; vinte anos depois (em 1949) George Orwell publicou o seu “1984”.
Era assunto somente de ficção cientifica, no início do século XX, a perspectiva de “presença” à distância, legislador e interprete não cogitavam sobre isso. Quem, senão artista ou visionário, imaginaria os meios de comunicação hoje disponíveis com facilidade?
Pois bem, mesmo em 1964, quando alcançamos a moderna Lei 4.591 ou em 2003, quando entrou em vigor o Código Civil atual (dois diplomas que mencionam as assembleias condominiais) não dispúnhamos do acesso a meios de comunicação hoje, em 2021, disseminados.
Essas constatações devem servir à atualização do entendimento do significado do termo “presentes”. Se antes a presença essencial era física, ocupando volume no local, que tal repensar o que é cabível agora, que tal “fecundar a letra da lei na sua imobilidade de maneira que se torne esta, a expressão real da vida do Direito”, como ensinou Carlos Maximiliano, no seu impagável “Hermenêutica e aplicação do direito”?
Vai daí, poderemos entender como concreta e suficiente, a “presença” em seu significado de existir, gerar efeitos concretos e suficientes, participar, falar e comunicar-se suficientemente, evidenciar-se; enfim, permitir a materialização do ato esperado.
Ora, em assembleias, tudo o que se quer é que o condômino entenda os debates, participe, vote. Logo, estaremos tão somente dando ao termo “presente” a compreensão atual ao praticarmos a participação e o voto à distância, seja pela internet, seja por telefone.
Dois aspectos, em reforço, ainda exigem menção: o primeiro, a retratar o que acontece atualmente no âmbito legal, a Lei 14.010, de 2020 (legislação emergencial diante da COVID-19) permitiu as assembleias com participação virtual e mais, está no novo art. 1358 – Q – VIII, do Código Civil, “a possibilidade de realização de assembleias não presenciais, inclusive por meio eletrônico” no condomínio em multipropriedade. Isto é, a lei já alcançou a possibilidade de realização de assembleias virtuais em condomínios.
O segundo aspecto é que nada proíbe a realização de assembleias com participação e voto à distância, como se nota no art. 1.334 – III, do Código. Ou seja, temos liberdade para participar e votar de longe, a distância não significará ausência.
(*) Jaques Bushatsky é advogado; pró-reitor da UniSecovi; integrante do Conselho Jurídico da Presidência do Secovi-SP; sócio correspondente da ABAMI (Associação Brasileira dos Advogados do Mercado Imobiliário para S. Paulo); coordenador da Comissão de Locação e Compartilhamento de Espaços do Ibradim e sócio da Advocacia Bushatsky.