O perigo de questionar a prestação de contas sem provas
Recente decisão em São Paulo, obrigou condomínio a indenizar ex-síndico em R$ 5 mil por danos morais
Por Thiago Badaró*
A acusação de um condomínio em São Paulo contra o ex-síndico, conforme consta no processo 1008.738-63.2019.8.26.0011, teve como base supostas irregularidades até então praticadas pelo gestor, tais como:
- aplicações de multas descabidas;
- uso indevido de receitas do condomínio;
- contratações de serviços acima do preço,
- e outras condutas que refletiram negativamente na imagem do ex-síndico, frente aos demais moradores.
Em primeira instância, o Juiz entendeu que não houve a configuração dos danos morais para o ex-gestor, visto que as ofensas foram proferidas na ação de prestação de contas proposta pelo condomínio, e que as terminologias utilizadas no processo não teriam o condão de prejudicar sua imagem.
Porém, em segunda instância, foi reconhecido o excesso por parte dos réus da demanda que extrapolaram os limites ao da imagem do antigo representante legal do condomínio, com claro objetivo de prejudicar a sua índole.
Conforme trecho da ementa do acordão de relatoria da Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti:
“Houve abuso de direito por parte do condomínio, na medida em que, ao apresentar os fundamentos jurídicos para o ajuizamento da referida ação de prestação de contas, apontou de forma expressa que o apelante agia de forma fraudulenta em relação à condução da gestão, inclusive com alteração dos fatos nas atas de assembleia, o que teria culminado na aprovação irregular de contas, questões essas que sequer seriam objeto de análise na referida demanda, mas que foram lá lançadas obviamente com o fito de induzir acerca da índole do demandado.”
O condomínio foi condenado ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 5 mil, além do pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da condenação.
A decisão é um norte de orientação para os condomínios que, de forma corriqueira, vinculam a prestação de contas à índole do gestor, o que deve ser feito com máxima cautela, pois, uma vez não havendo indícios, pode ocasionar em prejuízos financeiros para o condomínio, como ocorreu na supracitada ação.
(*) Thiago Badaró é advogado, com atuação voltada à área condominial, pós-graduado em Direito Tributário, processual civil, imobiliário e contratual, professor de direito condominial na Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP) e professor de Direito Imobiliário em cursos de pós-graduação de algumas universidades, palestrante e escritor de artigos. Contato: thbadaro@nardesbadaro.adv.br.