O princípio da dignidade humana aplicado aos condomínios
Autor chama a atenção para o tratamento dado a funcionários do edifício e prestadores de serviços externos e internos
Por Antonio Artêncio Filho*
Na CRFB de 1988 foi criado um título específico reunindo as três primeiras gerações direitos humanos, objetivando transmitir uma mensagem: o ideal de que os direitos das pessoas precedem aos do Estado.
Um destes direitos humanos foi alçado à CRFB com maior ênfase, objetivando exatamente fomentar sua incidência sobre todos os demais direitos, inclusive os fundamentais.
Assim é que no artigo 1º, inciso III, da CRFB, consta um fundamento sobre o qual está construído o Estado Democrático de Direito: dignidade da pessoa humana.
Definição do princípio da dignidade humana
Dignidade é uma palavra que pode ser traduzida por merecimento ético, em razão de um status social ou de condutas baseadas em honestidade e honradez, sendo outorgada a quem seja merecedor.
A dignidade é atributo de qualquer pessoa pelo simples fato de alguém ser humano, se tornando automaticamente merecedor de respeito e proteção, não importando sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição socioeconômica.
É um princípio fundamental incidente a todos os seres humanos, não se vinculando e não dependendo da atribuição de personalidade jurídica ao titular, a qual normalmente ocorre em razão do nascimento com vida.
É um critério unificador de todos os direitos fundamentais ao qual todos os direitos humanos e do homem se reportam, em maior ou menor grau, apesar de poder ser relativizado, na medida em que nenhum direito ou princípio se apresenta de forma absoluta.
A dignidade da pessoa humana, em sua identificação interna, a dignidade da pessoa humana consiste numa linha divisória que delimita até que ponto algo, qualquer fato ou situação, é considerado tolerável por determinada coletividade, conforme suas referidas circunstâncias de tempo, lugar e desenvolvimento histórico-cultural.
A tolerância quanto a esse ou aquele acontecimento, deve ser analisada caso a caso, tendo em vista que ao legislador não é fisicamente possível prever juridicamente todas as hipóteses que poderão ocorrer no mundo real dos fatos.
Os fatos e situações considerados intoleráveis, violadores da dignidade humana, são aqueles que o Estado e a coletividade não poderiam exigir que algum indivíduo os tolerasse.
Assim, a dignidade da pessoa humana se relaciona ao conceito de mínimo existencial, ou seja, a certos bens, oportunidades ou direitos cuja privação é considerada intolerável na medida em que se aviltaria a existência do ser (por exemplo, o mais básico direito de acesso a água potável, a alimento ou a higiene básica).
Desta forma, na vida em coletividade, mais precisamente em condomínios, devemos atentar para o tratamento dispensado aos funcionários do edifício, prestadores de serviços externos e internos.
Como exemplo clássico, pode ser apontado o da babá que leva a criança para um banho de piscina, criando confronto com as normas estatutárias que proíbem a prática e a presença desta profissional nas piscinas do condomínio, em contraposição à preservação da vida e segurança da criança, que no local não pode entrar ou permanecer sozinha por evidente risco de vida.
Deve-se liberar o acesso, pois, tanto para que a babá exerça sua função, como para respeitar seu trabalho digno, como ainda para preservar a vida da criança.
Concluindo....
Portanto, para que seja observado o princípio da dignidade humana da forma mais justa possível, necessária a análise caso a caso das situações que se apresentam, evidenciando a segurança e aplicação jurídica adequada, lembrando sempre que a dignidade da pessoa humana, externamente, é um direito natural, um direito humano, um princípio de direito fundamental constitucional.
Internamente, consiste em uma cláusula aberta cujo conteúdo traz um eixo de tolerabilidade norteando as condutas dos indivíduos, totalmente aplicadas aos condomínios; constituindo-se numa proteção, que se esgarça, expondo até o ponto certo do respectivo fato ou da situação, evidenciando o que pode ser considerado tolerável, suportável por determinada coletividade, conforme suas referidas circunstâncias de tempo, lugar e desenvolvimento histórico-cultural.
(*) Advogado; conta com a experiência de 30 anos de exercício nas áreas contenciosas e consultivas do Direito; Especialista em Direito Imobiliário e Condominial; Cursou pós-graduação em Processo Civil e Direito Civil (com ênfase em Contratos); Certificado como Especialista em Administração de Condomínios pela Universidade Secovi/SP; Síndico Profissional com Diploma de Reconhecimento Público pela Câmara Municipal de São Paulo; Membro efetivo da Coordenadoria de Direito Condominial da OAB/SP (2018, 2019, 2020 e 2021); Escritor e Palestrante.